O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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LC 224/25 e PIS/Cofins: Orientações, reflexos nas obrigações acessórias e ajuste de preços
A redução de benefícios fiscais, aliada às orientações da receita, redesenha a apuração tributária e impõe desafios operacionais e econômicos às empresas
A lei complementar 224/25 instituiu um mecanismo de redução gradual dos benefícios fiscais, alcançando, entre outros, as operações sujeitas à alíquota zero e à isenção de PIS e Cofins. No caso específico de itens desonerados dessas contribuições, como livros e e-books, produtos agropecuários e insumos agrícolas, passou a ser exigida, a partir de 1º de abril, a redução de 10% do benefício de desoneração. Na prática, isso implica a tributação parcial dessas operações, mediante a aplicação de 10% das alíquotas padrão.
Para orientar a operacionalização desse regime, a Receita Federal do Brasil publicou a nota técnica 012/26 e atualizou o material de perguntas e respostas - redução dos incentivos fiscais e tributários (versão 3), com a inclusão da pergunta 34.1.
De acordo com essas orientações, na emissão de documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com produtos anteriormente tributados à alíquota zero ou isentos de PIS e Cofins, deve-se manter a utilização do CST 6 (alíquota zero) e do CST 7 (isenção). A informação sobre a sujeição à LC 224/25 deve constar apenas no campo “informações adicionais de interesse do fisco”.
Esse modelo gera um descasamento relevante: Embora o documento fiscal indique desoneração, de acordo com a nota técnica e o material de perguntas e respostas a carga tributária deve ser diretamente apurada pelo contribuinte por meio de ajustes de acréscimo de débitos no Bloco M (Apuração do PIS/Pasep e da Cofins) da EFD-Contribuições.
Essa sistemática deverá ser adotada até a extinção das contribuições ao PIS e à Cofins, em dezembro de 2026, com o início da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, em janeiro de 2027.
Assim, é possível concluir que essas orientações estão voltadas à regularização tributária perante a Receita Federal, por meio do adequado cumprimento das obrigações acessórias.
Por outro lado, a sistemática adotada transfere aos contribuintes a responsabilidade de reavaliar sua política de precificação de mercadorias, inclusive no que se refere ao eventual repasse do ônus financeiro ao consumidor final. Isso porque, ao não ser evidenciada no documento fiscal, a carga tributária deixa de ser imediatamente perceptível na operação, o que pode levar a uma subavaliação de seus efeitos econômicos e, consequentemente, à ausência de ajustes tempestivos de preços por parte dos contribuintes diante dessas alterações normativas.
Além disso, a regra geral de creditamento do PIS e da Cofins veda o aproveitamento de créditos sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições, inclusive nos casos de isenção e alíquota zero nas etapas anteriores.
Com a LC 224/25, entretanto, essas hipóteses passam a conviver com uma tributação parcial. Ainda assim, a legislação mantém a vedação ao crédito, mesmo nas operações alcançadas pela redução linear dos benefícios fiscais, o que fere a lógica da não cumulatividade e pode resultar na transferência de resíduo tributário aos contribuintes.
Diante desse cenário normativo e operacional, é imprescindível a revisão da política de formação de preços pelas empresas cujas operações foram impactadas, bem como a adequada parametrização e acompanhamento da apuração na EFD-Contribuições.
Assim, a sistemática introduzida pela LC 224/25, em conjunto com as orientações da Receita Federal, evidencia um modelo em que a tributação não se reflete integralmente no documento fiscal, mas impacta diretamente o resultado econômico das operações, exigindo atenção redobrada dos contribuintes.
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