A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita integra OEA e Sintonia e contribuintes alertam para falta de transição
Advogados questionam vinculação de benefícios do OEA a outros programas de conformidade; fisco diz que não há supressão de direitos
O cumprimento dos requisitos criados pela Receita Federal Brasil (RFB) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) deixou de ser suficiente para que importadores e exportadores tenham direito aos principais benefícios do programa. O pagamento diferido de tributos e a dispensa de submissão de declarações à seleção para canais de conferência aduaneira não automatizados são exclusivos para uma nova modalidade, OEA-C Referência, que está vinculada a outros programas de conformidade. Tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que essa novidade, além de não estar expressa em lei, pode prejudicar contribuintes que já usufruíam das vantagens do programa.
As novas regras do OEA passaram a valer no dia 27 de março, com a publicação da IN RFB 2318/2026. No normativo, o fisco condicionou a principal modalidade do OEA à certificação do contribuinte no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou à classificação como “A+” no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). Essa exigência se soma ao cumprimento de requisitos estabelecidos anteriormente, como o histórico de cumprimento da legislação nacional, a viabilidade financeira e a correta descrição e classificação fiscal de mercadorias.
O OEA é o programa de conformidade da RFB que prevê benefícios para os contribuintes que adotarem práticas que proporcionam mais segurança, agilidade e previsibilidade para as operações de comércio exterior. O programa conta com duas modalidades de certificação: OEA-Segurança (OEA-S), baseada em critérios gerais e de segurança aplicados em operações de comércio exterior; e OEA-Conformidade (OEA-C), baseada em critérios gerais e de conformidade. Após a publicação da IN RFB 2318/2026, a modalidade OEA-C passou a ser subdividida em OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência.
Tributaristas veem restrição
Marcelo Scalambrini, mestre em Direito Tributário, observa que a nova exigência não encontra respaldo legal no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) ou na Lei Complementar 225/2026 — norma que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, os três programas de conformidade em discussão e estabeleceu os critérios para a definição de devedores contumazes. Para ele, o requisito adicional ofende os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
“O efeito prático é imediato e gravoso. Operadores que já atendiam plenamente aos critérios do OEA e usufruíam de seus benefícios são rebaixados em razão de uma nota atribuída unilateralmente pela Receita Federal. Cria-se, por ato administrativo, uma distinção entre operadores econômicos que se encontram em situação equivalente perante a legislação aduaneira, com base em critério que escapa ao controle e à defesa do contribuinte”, afirma.
Jardes Costa, consultor tributário da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), reconhece que o requisito de certificação no Confia ou classificação “A+” no Sintonia representa um avanço na integração dos programas de conformidade, mas concorda que sua adoção imediata pode ter “efeitos restritivos”. Na opinião dele, a solução para o problema seria a criação de um período de transição para que os contribuintes com a certificação “OEA-C Referência” se adaptem.
“A medida asseguraria a continuidade e a atratividade do OEA, ao mesmo tempo em que preservaria o objetivo de convergência progressiva entre os programas e o fortalecimento do modelo de conformidade cooperativa”, argumenta.
Já Bruno Minoru Takii, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e sócio do Diamantino Advogados, entende que o novo critério afronta os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa. Em sua avaliação, os importadores e exportadores que conseguirem a certificação na modalidade “OEA-C Referência” terão acesso a um tratamento diferenciado baseado em critérios exclusivamente tributários que não pode ser acessado por todos os operadores do comércio exterior.
“Esse tratamento não só estimula a concentração de mercado sobre os favoritos do fisco, como também impõe cláusula de barreira, tendo-se em vista que os novos negócios não serão certificados pelo Sintonia”, avalia Takki, fazendo referência ao fato de o Sintonia não abranger pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A resposta da RFB
A Receita Federal, por meio de nota, explicou que a criação da modalidade OEA-C Referência não suprime ou retira direitos e benefícios usufruídos por contribuintes que já estavam certificados pelo OEA antes da publicação da IN RFB 2318/2026. As novas categorias, afirma, objetivam organizar a ampliação de benefícios e “sinalizar de maneira transparente o nível de reciprocidade esperado das empresas parceiras”.
“Essa lógica está em plena convergência com as boas práticas internacionais do OEA, que consagram o programa como uma parceria baseada em confiança mútua, gestão de riscos e diferenciação positiva. Benefícios de maior impacto, especialmente aqueles com efeitos tributários relevantes, como o diferimento do pagamento de tributos na importação, pressupõem um nível mais elevado e comprovado de conformidade, segurança e governança. A vinculação desse benefício a uma classificação mais elevada não apenas reforça a coerência do sistema, como também promove uma integração estruturada entre os programas de conformidade da Receita Federal”, diz o texto.
De acordo com o fisco, as alterações no programa refletem uma “mudança estrutural” na atuação da administração aduaneira e buscam consolidar “um sistema fundado na confiança qualificada, na proporcionalidade e na cooperação”.
Dificuldade para cumprir o novo critério
Em outra Instrução Normativa publicada no final de março, a IN RFB 2316/2026, a Receita Federal consolidou sua forma de apurar o chamado “grau de conformidade tributária” de contribuintes no âmbito do Sintonia. A sistemática classifica as empresas abrangidas pelo programa entre as categorias “D”, “C”, “B”, “A” e “A+”. O critério para cada categoria é a nota final do contribuinte, que varia de 0,000 a 1,000.
Tal classificação é feita com base na média de notas atribuídas pelo fisco a indicadores relacionados a regularidade cadastral, cumprimento de obrigações acessórias, exatidão das informações apresentadas e regularidade no recolhimento de tributos. A avaliação dos critérios considera um período que vai do quarto mês anterior ao mês da apuração a janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência.
Dentro do período considerado, quanto mais antiga uma informação, menor seu peso na nota final. Ainda assim, notas baixas com peso reduzido podem impedir a fruição plena dos benefícios concedidos pelos programas de conformidade: a classificação “A+” é concedida aos contribuintes que alcançarem nota final maior ou igual a 0,995.
“O problema é que com a integração dos programas, além desse histórico e dos novos critérios que são utilizados como classificação no Sintonia, um contribuinte que tinha nota alta no OEA passa a perder alguns benefícios porque não teve tempo de se preparar e ‘limpar’ o seu histórico de conformidade para subir de nível”, explica Jardes Costa.
Conheça as diferentes modalidades
A modalidade OEA-C Essencial é exclusiva para empresas comerciais exportadoras, enquanto as modalidades OEA-C Qualificado e OEA-C Referência atendem exportadoras e importadoras. Já a modalidade OEA-S também abrange empresas dedicadas a outras atividades relacionadas ao comércio internacional, como transportadoras, agências marítimas, operadoras portuárias e aeroportuárias.
Além de benefícios específicos para determinadas modalidades, todos os contribuintes certificados têm seus nomes divulgados no site da Receita, podem utilizar a marca do programa e terão seus pedidos de certificação em outra modalidade analisados com prioridade. Também poderão: tirar dúvidas por meio do canal OEA Agiliza, propor alterações que visem o aprimoramento do OEA e participar de seminários e treinamentos relacionados ao programa. Por fim, navios com carga a granel 100% correspondente a importadores certificados estarão dispensados de apresentar laudo de mensuração feito por perito credenciado pela RFB.
Veja quais são as modalidades com benefícios exclusivos:
OEA-S: redução do percentual de seleção das declarações de exportadores para canais de conferência e prioridade no processamento das declarações; dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito a transportadores; acesso prioritário nas operações de carga e descarga e aos estabelecimentos aduaneiros; benefícios e vantagens relacionados a Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com outros países; prioridade na liberação de cargas; contato com a RFB por meio de funcionário específico designado para tirar dúvidas sobre o programa.
OEA-C Qualificado: processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias com resultado em até 40 dias; dispensa de garantia para concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica; percentual reduzido de declarações de importação selecionadas para canais de conferência aduaneira; execução imediata da seleção para os canais de conferência após o registro das declarações; processamento prioritário das declarações; permissão para registrar declarações de importação antes da chegada ao território aduaneiro; possibilidade de seleção para o canal de conferência aduaneira automatizado; prioridade na liberação de cargas; contato com a RFB por meio de funcionário específico designado para tirar dúvidas sobre o programa;
OEA-C Referência: todos os benefícios da modalidade OEA-C Qualificado; pagamento diferido dos tributos incidentes sobre importações; dispensa de submissão de declarações à seleção para canais de conferência aduaneira não automatizados.
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