A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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NF-e de importação rejeitando em 2026: como diagnosticar erros de IBS/CBS antes de mexer no XML
Guia prático para diagnosticar e corrigir rejeições de NF-e de importação com IBS/CBS
Desde janeiro de 2026, autorizadores de NF-e passaram a aplicar as regras de validação de IBS e CBS previstas na Nota Técnica 2025.002. O resultado prático tem sido visível na operação dos escritórios contábeis: notas de importação que antes passavam normalmente agora retornam com rejeição, mesmo quando o leiaute parece correto à primeira vista.
Esse artigo organiza o que muda, o que continua igual, e qual é o caminho mais curto para diagnosticar o erro antes de mexer cegamente no XML.
A obrigação de emitir documento fiscal não mudou — e inclui importação
O artigo 60 da Lei Complementar 214/2025 determina que o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive importações e exportações, deve emitir documento fiscal eletrônico. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025, em seu artigo 2º, repete a obrigatoriedade e recepciona a NF-e modelo 55 como documento apto para registrar operações sujeitas ao IBS/CBS.
Em outras palavras: a NF-e de importação continua obrigatória. O ponto que mudou não é a obrigação documental, é o nível de validação que o autorizador aplica sobre o XML.
2025 foi opcional, 2026 não é mais
A Seção 5 da NT 2025.002 informa expressamente que, em produção durante o ano de 2025, as informações de IBS, CBS e IS eram opcionais e só seriam validadas se preenchidas. A partir de janeiro de 2026, as regras de validação passaram a ser aplicadas. Significa que o autorizador agora rejeita XMLs inconsistentes mesmo em ambiente de teste, e o problema deixou de ser ignorado prapara virar erro de transmissão.
Os erros de rejeição mais comuns
Pela leitura combinada das seções 30, 37 e 44 da NT 2025.002, esses são os cenários que mais derrubam NF-e quando o sistema preenche o grupo IBS/CBS de forma inconsistente:
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Quando o erro aparece, vale percorrer essa ordem antes de fazer qualquer ajuste manual no XML:
- Verificar se a NF-e de entrada está gerando o grupo IBSCBS no item
- Se gera o grupo no item, confirmar que também está gerando IBSCBSTot no total
- Validar se a cClassTrib utilizada é válida e compatível com o CST
- Verificar se essa cClassTrib exige gTribRegular — e se exige, se o grupo está sendo enviado
- Recalcular se a base vBC realmente bate com vProd + vServ + vFrete + vSeg + vOutro
- Conferir se o sistema não está aplicando regra de saída na entrada de importação por engano
A maior parte das rejeições resolve nos passos 1 a 3.
Separar obrigação documental de obrigação material
Um ponto que tem gerado confusão: a obrigação de emitir a NF-e na importação está clara nos textos legais. A obrigação de preencher o grupo IBS/CBS de uma forma específica depende de combinação entre tipo de operação, CFOP, regime do destinatário e parametrização do ERP — e essa parte não está toda resolvida nos textos atuais.
Vale lembrar também que o artigo 60, parágrafo 1º da LC 214/2025 estabelece que as informações declaradas no documento fiscal têm caráter declaratório e constituem confissão do valor devido consignado no documento. Se o sistema destaca ou declara valor indevido, isso vira problema fiscal, não só técnico.
2026 é ano de testes, mas não pra rejeição técnica
Embora 2026 esteja sendo tratado como período de testes na implantação operacional do IBS e da CBS, isso não elimina a rejeição técnica do XML. Mesmo sem discussão sancionatória mais dura, a NF-e simplesmente não autoriza se o leiaute estiver inconsistente. PraPara o contador, isso significa que a operação trava na origem — não há tempo de "ajustar depois".
O caminho prático segue o de sempre: identificar o código de rejeição, mapear contra a regra da NT 2025.002, ajustar a parametrização. A diferença é que agora esse fluxo virou rotina diária, não exceção.
A análise acima foi construída com base nos artigos da LC 214/2025, do Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025 e da Nota Técnica 2025.002, indexados no nomos.
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