A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
Por maioria, CARF mantém exigência de PIS/Cofins sobre ajustes de depreciação em arrendamento mercantil
O CARF, negou provimento ao recurso voluntário interposto por uma instituição financeira
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos na 3ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, negou provimento ao recurso voluntário interposto por uma instituição financeira, confirmando a exigência de PIS e COFINS sobre ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação em contratos de arrendamento mercantil financeiro. A decisão, proferida no processo nº 16327.720580/2022-26, referiu-se aos períodos de apuração de 01/01/2018 a 31/12/2018, mantendo o crédito tributário e a imposição de multas e juros. A controvérsia central girou em torno da validade dos ajustes contábeis para a determinação da base de cálculo das contribuições, bem como da metodologia de estornos empregada pela recorrente.
A instituição financeira, que atua com atividades bancárias, incluindo arrendamento mercantil, questionava a autuação da Receita Federal do Brasil (RFB) por insuficiência de recolhimentos de PIS e COFINS. Alegava que seus procedimentos contábeis, pautados nas normas do Banco Central do Brasil (BACEN) e no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), como a Circular Bacen nº 1.273/1987, visavam aprimorar a informação contábil, não impactando o resultado econômico-financeiro dos contratos para fins tributários. Argumentava que os estornos de superveniências e insuficiências de depreciação, realizados no encerramento dos contratos, neutralizariam a tributação sobre valores que não configuravam receitas efetivas ou despesas de fato, e que a fiscalização desconsiderou a dinâmica completa dos contratos, resultando em distorção da base de cálculo e suposta tributação em duplicidade.
O voto vencedor, que fundamentou a decisão majoritária do CARF, alinhou-se ao entendimento da autoridade fiscal, segundo o qual os ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação, embora exigidos pelas normas contábeis do Banco Central do Brasil, possuem natureza meramente escritural e prudencial. O voto enfatizou que tais registros não representam receitas ou despesas efetivas e, portanto, não devem influenciar a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Ato Declaratório Normativo CST nº 34, de 1987, que disciplina a determinação do lucro líquido das sociedades de arrendamento mercantil, foi citado para reforçar que esses ajustes não produzem efeitos na apuração do lucro tributável. A Súmula CARF nº 136, embora trate da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), foi mencionada por consolidar a premissa de que ajustes prudenciais não devem distorcer o resultado econômico da operação, que é a referência material para a tributação.
A fiscalização demonstrou que a instituição, ao promover estornos globais no encerramento dos contratos em contas de resultado, eliminava receitas registradas por ajustes de superveniência, enquanto mantinha integralmente as despesas correspondentes. Essa prática levava a uma apuração de PIS e COFINS que refletia resultados artificialmente negativos, permitindo a compensação com receitas positivas de outras atividades. O CARF validou a posição de que a receita bruta das operações de arrendamento mercantil financeiro para PIS e COFINS deve ser apurada em convergência com a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, referenciado pelo art. 3º da Lei nº 9.718/1998, na redação dada pelo art. 52 da Lei nº 12.973/2014. Dessa forma, as bases de cálculo devem incluir as contraprestações exigíveis e os lucros na alienação dos bens arrendados, deduzidas as quotas de depreciação previstas, e não podem ser alteradas por ajustes estimativos que não correspondem a fluxos financeiros reais.
Adicionalmente, a decisão observou que a alegação da recorrente de conformidade com o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 não se sustentava, visto que esse dispositivo já se encontrava revogado, à época dos fatos geradores, pela Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012. O regime aplicável às instituições financeiras passou a ser disciplinado pelo art. 8º da IN RFB nº 1.285/2012, que não autoriza a dedução decorrente da baixa contábil do bem arrendado nos moldes defendidos. Precedentes do próprio CARF, como o Acórdão nº 3202-002.091 e o Acórdão nº 3401-007.007, que envolvia o mesmo contribuinte em matéria análoga, foram citados para corroborar o entendimento de que a base tributável deve espelhar o resultado econômico efetivo das operações.
A instituição também requereu o afastamento da multa e dos juros, invocando o art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN) e o princípio do *nemo potest venire contra factum proprium*, sob o argumento de ter orientado sua conduta por normas administrativas. Contudo, o CARF refutou essa alegação, afirmando que não havia lacuna normativa nem ato administrativo específico que pudesse ter induzido o contribuinte a erro. A decisão reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, que distingue o conceito de receita para fins tributários daquele adotado pela contabilidade. Assim, não foram encontrados fundamentos jurídicos para a exclusão da multa e dos juros regularmente exigidos.
Diante do exposto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário da instituição financeira, confirmando que os ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação, por serem de natureza contábil e prudencial, não devem influenciar a apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, cuja determinação deve estar em consonância com a materialidade definida pela legislação tributária, conforme previsto no Ato Declaratório Normativo CST nº 34, de 1987.
Referência: Acórdão CARF nº 3201-013.147
Data da publicação da decisão: 22/04/2026
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