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O fisco pode pedir a sua falência
Para as companhias a mensagem é clara: a insolvência fiscal não é apenas um problema ou fluxo de caixa, mas uma ameaça existencial que exige conformidade e proatividade na gestão do endividamento
A possibilidade de a Fazenda Pública (Fisco) requerer a falência de um contribuinte devedor sempre foi um tema de grande debate no direito empresarial e tributário brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). Embora o Fisco possua um procedimento próprio de cobrança — a Execução Fiscal (Lei 6.830/80) —, a jurisprudência tem solidificado o entendimento de que essa via não é exclusiva, permitindo-se, sob certas condições, o ajuizamento da ação falimentar.
A regra geral do sistema brasileiro é que débitos fiscais sejam cobrados por meio da execução fiscal, um rito que confere prerrogativas processuais à Fazenda Pública. O artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) garantem a preferência do crédito tributário, o que em tese afastaria o interesse jurídico da PGFN em ajuizar o pedido de falência. Porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou e pacificou o entendimento, delineando os exatos contornos da legitimidade ativa da Fazenda Nacional para pleitear a quebra do devedor.
A jurisprudência mais recente, agora consolidada pelo STJ, estabeleceu que a Fazenda Pública pode, sim, ingressar com o pedido de falência, desde que o faça com base em títulos executivos que configurem dívidas líquidas e certas, seguindo a lógica do artigo 94, I, da Lei 11.101/2005. O ponto central da decisão do STJ é que a Execução Fiscal, embora seja o meio típico de cobrança, não é o único. O Fisco pode optar pela ação falimentar quando:
1. Houver indícios de insolvência ou má-fé: Se o devedor, embora intimado na Execução Fiscal, não pagar o débito, não oferecer bens à penhora ou praticar atos de esvaziamento patrimonial que configurem os "atos de falência" previstos no artigo 94, III, da Lei 11.101/2005.
2. O objetivo for a inibição de fraudes: A ação falimentar, nesse contexto, serve como um instrumento mais contundente para garantir a preservação do interesse público, forçando a liquidação patrimonial da empresa em benefício de todos os credores, incluindo o Fisco.
O STJ reconheceu que, uma vez demonstrada a inviabilidade da empresa e a ausência de bens penhoráveis que satisfaçam o crédito na Execução Fiscal, a inércia do Fisco em utilizar o procedimento falimentar poderia configurar ineficiência na arrecadação. A decisão ressalta que o pedido de falência deve ser subsidiário e justificado pela insolvência notória do devedor, e não apenas pela existência do débito.
Nesta linha, a PGFN editou em março a Portaria 903/2026 que estabelece os requisitos para o ajuizamento do pedido de falência. Em resumo, restou estabelecido que o pedido de falência pode ser requerido para devedores com débitos iguais ou superiores a 15 milhões de reais, que uma vez executados não tenham sido encontrados bens penhoráveis, que não estejam com nenhuma proposta de negociação individual pendente e o ajuizamento tem que ser previamente autorizado pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Essa consolidação normativa e jurisprudencial tem implicações diretas para a gestão empresarial e o passivo tributário:
- Risco Potencializado: Empresas com grandes passivos fiscais e sinais claros de insolvência correm o risco de ter sua quebra decretada pelo próprio Fisco, e não apenas por credores privados.
- Monitoramento Ativo: O monitoramento da situação fiscal e o gerenciamento de certidões negativas e protestos tornam-se ainda mais críticos. A impontualidade e a falta de garantias em Execuções Fiscais podem ser usadas como evidências na ação falimentar.
- Negociação e Recuperação Judicial (RJ): A decisão indiretamente reforça a importância da transação tributária e da análise do ajuizamento de possíveis Recuperações Judiciais como ferramentas de saneamento.
Em suma, a recente decisão do STJ solidifica a legitimidade do Fisco para requerer a falência, transformando o crédito tributário, em determinadas circunstâncias, em um gatilho para a extinção da empresa. Para as companhias a mensagem é clara: a insolvência fiscal não é apenas um problema ou fluxo de caixa, mas uma ameaça existencial que exige conformidade e proatividade na gestão do endividamento.
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