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Receita Federal define JCP entre Brasil e Espanha como juros; entenda
Um ato declaratório interpretativo da Receita Federal estabeleceu que valores pagos a título de JCP entre Brasil e Espanha devem ser considerados como juros
Um ato declaratório interpretativo (ADI nº 3 de 2026) da Receita Federal estabeleceu em 9 de março que valores pagos a título de JCP (Juros sobre Capital Próprio) entre Brasil e Espanha devem ser considerados como juros.
Na prática, isso significa que a categoria passa a se enquadrar no art. 11 da convenção firmada entre ambos os países (decreto nº 76.975 de 1975). Antes, havia dúvidas se os pagamentos de JCP poderiam ser tratados como dividendos ou ter um modelo próprio.
O ato também estabelece que quaisquer interpretações anteriores deixam de valer. Leia a íntegra abaixo:
Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, explica que a Receita deixa claro que a modalidade terá uma tributação de 15% ao definir JCP como juros.
Caso fossem classificados como dividendos, o percentual seria de 10%. Em ambos os casos, a cobrança é menor que a alíquota de 17,5% instituída no Brasil.
Além disso, uma decisão judicial da Espanha tem um entendimento contrário ao que disse o Fisco brasileiro. O documento classifica os JCP como dividendos.
Marra avalia que esse descompasso pode ser relevante também do lado do país europeu. Ela explica ainda que os JCPs eram considerados juros em diversos outros tratados internacionais. Mas não havia definição para a Espanha porque essa forma de distribuição não existia à época da celebração da convenção com o Brasil.
“Em princípio, será importante que os grupos que têm essa configuração societária avaliem os impactos sob as perspectivas brasileiras e espanholas para avaliar a conveniência de questionar no Brasil a qualificação feita pelo ADI 3/26”, diz a especialista ao Portal da Reforma Tributária.
Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados, afirma que a controvérsia tem uma origem temporal. Ela explica que os JCP foram introduzidos no Brasil pelo art. 9º da Lei nº 9.249 de 1995. No entanto, diversas convenções com outros países são anteriores a esse diploma e não trazem às regras de forma explícita.
“Nos tratados anteriores a 1995, em regra sem menção expressa à figura, abre-se debate quanto à sua correta qualificação convencional”, diz a profissional.
Segundo ela, os contribuintes podem questionar a Receita sobre essa interpretação não só no caso da Espanha, mas em convenções com outros países.
“Há boas razões para se discutir essa qualificação, sobretudo à luz da possibilidade de enquadramento dos JCP como rendimentos de participação societária nos tratados que não contêm remissão expressa”, afirma Trentini.
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