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O impacto da reforma tributária nas ZPEs
A reforma tributária viabilizada pela Emenda Constitucional 132 e complementada pela Lei Complementar 214 já está em curso e em fase inicial de experimentação operacional
A reforma tributária viabilizada pela Emenda Constitucional 132 e complementada pela Lei Complementar 214 já está em curso e em fase inicial de experimentação operacional. Com prazo de implementação plena até 2033, o novo sistema de tributação — agora na modalidade de IVA dual, com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substitui o ICMS e o ISS, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substitui PIS, Cofins e IPI — trará mudanças profundas na economia, com impactos assimétricos. Nesse contexto, as ZPEs (Zonas de Processamento de Exportações) tendem a perder a competitividade que possuíam.
Uma ZPE funciona como uma zona livre (free zone) para determinadas atividades econômicas, com foco em exportações. No Brasil, a criação desse mecanismo legal remonta ao início da década de noventa. O objetivo era promover o desenvolvimento industrial voltado à exportação por meio da eliminação de estrangulamentos cambiais e da concessão de benefícios fiscais, com isenções ou reduções de impostos como PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação, por parte da União, e ICMS, por parte dos estados.
Atualmente, existem aproximadamente 25 ZPEs no Brasil, inclusive a primeira de natureza privada, no município de Aracruz (ES). Dessas, apenas a de Pecém, no Ceará, encontra-se em efetiva operação, tendo sido recentemente objeto da implantação de um grande projeto de data center.
A questão que se coloca ao analisar o mecanismo operacional das ZPEs é que, com o IVA, mesmo com a possibilidade de habilitação ao benefício da suspensão do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar 214 (capítulo II), já não se observa um diferencial substancial em relação às empresas exportadoras situadas fora de seus limites.
Isso porque, se de um lado, nas ZPEs há a suspensão desses tributos sobre compras internas ou externas, de outro, qualquer operador fora delas terá o benefício do crédito fiscal referente às mesmas aquisições de insumos e serviços.
Percebe-se uma sutileza ao comparar-se as situações de empresas dentro e fora de uma ZPE. No caso das ZPEs, a Lei Complementar 214, em seu artigo 100, trata expressamente da suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Já em relação às empresas fora dessas áreas, a mesma lei, em seu artigo 79, utiliza a expressão “imunidade”: “são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e serviços para o exterior”, assegurando ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações em que seja adquirente de bens ou serviços.
Isso significa que os benefícios fiscais decorrentes dos tributos federais e estaduais do sistema atual, ao desaparecerem, não encontram contrapartida equivalente no novo modelo de IVA. Ou seja, a vantagem das ZPEs passa a se restringir basicamente ao custo do capital de giro, no período de espera pelo ressarcimento do crédito fiscal, que não deverá ultrapassar 60 dias.
Mesmo em áreas submetidas a incentivos federais do imposto de renda, como as regiões da Sudene, prevalece o tratamento isonômico. Ou seja, empresas dentro ou fora dos limites legais das ZPEs não apresentam diferença relevante nesse aspecto.
É importante lembrar que, no mundo, as ZPEs — mais conhecidas como zonas de livre comércio — foram criadas em diversos países, com maior intensidade nas décadas de 1960 e 1970, com destaque para China e Coreia do Sul. Tinham como objetivos básicos a promoção de atividades exportadoras, o aproveitamento de recursos locais e a abertura seletiva das economias.
Um dos exemplos mais bem-sucedidos foi o da Coreia do Sul, que, de forma estratégica, destinou às ZPEs atividades de exportação não tradicionais. Isso permitiu preservar a estrutura industrial existente e, ao mesmo tempo, abrir espaço para inovação e novas tecnologias.
A tendência observada no mundo é a de que estamos diante de um processo — já relativamente avançado — de declínio do modelo tradicional, baseado em fatores também tradicionais de competitividade.
O que se vislumbra para o futuro é uma nova geração de free zones, voltadas para uma nova indústria e para serviços globais, em um mundo ainda globalizado e cada vez mais digital.
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