A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Fim da escala 6x1: como será feito o pagamento de horas extras?
Propostas sobre jornada de trabalho e descanso semanal podem ampliar hipóteses de pagamento em dobro quando não houver folga compensatória
As propostas em debate no Congresso Nacional para o fim da escala 6x1 podem alterar de forma relevante a dinâmica do descanso semanal remunerado e, com isso, abrir espaço para novas situações de pagamento de horas extras em dobro.
Embora os textos não tratem diretamente da remuneração das horas extras nem criem regra específica sobre a compensação do trabalho nos dias reservados ao descanso, a mudança no modelo de jornada pode ampliar o número de hipóteses em que o empregador precisará conceder folga compensatória ou pagar em dobro pelo trabalho prestado em dias de repouso.
Hoje, a escala 6x1 corresponde a seis dias de trabalho e um de descanso. As propostas em discussão buscam reduzir a jornada semanal e ampliar o descanso do trabalhador.
Nesse cenário, a discussão deixa de se concentrar apenas no limite semanal de horas e passa a envolver também a redefinição do descanso semanal remunerado, sobretudo quando o empregado for convocado para trabalhar em dia originalmente destinado à folga.
Segundo especialistas ouvidos pela Folha, a regra geral continuará sendo guiada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por legislações específicas, além de convenções e acordos coletivos.
Na prática, isso significa que o pagamento em dobro poderá ocorrer caso o trabalhador seja chamado a atuar no dia previsto para o descanso e não receba compensação com folga em outro dia ou outro tipo de ajuste previsto coletivamente.
Congresso discute propostas para reduzir jornada semanal
O Congresso Nacional discute atualmente duas propostas de emenda à Constituição que reduzem a jornada semanal de 44 para 36 horas.
Além dessas PECs, há também um projeto de lei do governo federal que estabelece carga horária de 40 horas semanais e cria a escala 5x2, com dois dias de descanso, de preferência aos sábados e domingos.
As propostas tratam da redução da jornada de trabalho, mas também impactam a lógica de descanso semanal remunerado, ao preverem mais dias de repouso dentro do ciclo de trabalho.
É justamente nesse ponto que surgem os reflexos sobre o pagamento de horas extras e sobre a compensação de jornada.
Mudança pode ampliar situações de pagamento em dobro
As propostas em debate não criam regra nova e direta para o pagamento de horas extras em dobro.
Ainda assim, ao preverem dois dias de descanso em vez de um, elas podem ampliar as hipóteses em que esse pagamento será exigido, caso o trabalhador seja convocado para atuar no dia reservado à folga e não receba compensação.
Na prática, o pagamento em dobro poderá equivaler a dois dias da semana, se o profissional trabalhar no dia previsto para o descanso e não houver folga compensatória nem outro ajuste previsto em acordo ou convenção coletiva.
Esse efeito decorre da alteração do modelo de descanso, e não de criação expressa de nova verba trabalhista.
Legislação atual já prevê folga compensatória ou pagamento em dobro
A legislação vigente já permite que determinadas categorias sejam convocadas para o trabalho aos domingos e feriados.
Nesses casos, o empregador deve oferecer folga compensatória ou pagar a hora extra em dobro.
Também existe a possibilidade de outro tipo de compensação, como banco de horas, desde que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo.
Segundo os especialistas, essa lógica continuará valendo mesmo com as mudanças em discussão, já que as propostas não afastam as regras já previstas na CLT e em normas específicas.
Descanso semanal remunerado deve ganhar mais peso nas novas regras
Para os especialistas ouvidos, a principal mudança trazida pelas propostas não está exatamente nas horas extras, mas na redefinição do descanso semanal remunerado.
O advogado Mauro Menezes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, afirma que, com a possível fixação da jornada em 40 horas semanais, a tendência é de ampliação do universo de horas consideradas extras.
Segundo ele, qualquer tempo trabalhado além desse novo limite passaria a gerar adicional.
Ainda assim, ele avalia que o ponto central da proposta está no descanso semanal, já que o projeto estabelece dois dias obrigatórios de repouso remunerado a cada cinco dias trabalhados, preferencialmente aos sábados e domingos.
Nova lógica amplia proteção ao tempo fora do trabalho
Na avaliação de Mauro Menezes, a mudança proposta amplia a proteção à vida fora do trabalho.
Segundo ele, a nova estrutura garante tempo não apenas para repouso, mas também para cuidados familiares e atividades pessoais.
O texto, de acordo com o advogado, prevê que, ao longo de ciclos de cinco dias de trabalho, haja compensação com dois dias de descanso, que deveriam coincidir com os fins de semana, ainda que com alguma flexibilidade.
Com isso, a discussão sobre descanso semanal deixa de ser apenas operacional e passa a envolver também a organização da vida pessoal do trabalhador.
Hora extra seguirá vinculada ao limite semanal
O advogado Ricardo Calcini, sócio do Calcini Advogados e professor de direito do trabalho do Insper, afirma que os projetos não entram em detalhes sobre o pagamento de horas extras, mas fixam um limite para a jornada semanal.
Segundo ele, a consequência prática é direta: tudo o que ultrapassar esse limite será considerado hora extra.
Nos dias normais de trabalho, a legislação atual permite apenas duas horas extras por dia além do limite diário.
Nos projetos em debate, os limites diários continuam sendo de oito horas por dia.
Assim, a alteração principal está no teto semanal de jornada, e não na extensão da jornada diária.
Trabalho no sábado ou domingo não será automaticamente pago em dobro
Ricardo Calcini ressalta que o pagamento em dobro pelo trabalho em sábado ou domingo não será automático.
Isso porque o texto do projeto estabelece que o descanso ocorrerá preferencialmente no fim de semana, e não obrigatoriamente.
Para atividades que precisam funcionar continuamente, haverá possibilidade de escala de revezamento.
“Para as atividades que precisam funcionar, o projeto prevê uma escala de revezamento. Isso significa que, se a sua escala de trabalho te colocar para trabalhar num sábado, por exemplo, aquele será um dia normal de trabalho para você, e suas duas folgas serão em outros dias da semana”, explica.
Nesse modelo, o trabalho no fim de semana não gera pagamento em dobro por si só, desde que a folga esteja assegurada em outros dias.
Pagamento em dobro depende da ausência de compensação
Segundo Ricardo Calcini, o pagamento em dobro só ocorrerá se a empresa convocar o trabalhador para atuar no seu dia oficial de folga e não oferecer compensação em outro momento.
Essa compensação pode ocorrer com folga em outro dia da semana ou por outro mecanismo previsto em convenção ou acordo coletivo.
“O descanso semanal passa para dois dias, e o trabalho no fim de semana não vale o dobro, desde que a sua folga esteja garantida em outros dias pela escala”, afirma.
Assim, a lógica da remuneração dobrada continuará vinculada ao desrespeito ao descanso, e não simplesmente ao fato de o trabalho ocorrer em sábado ou domingo.
Projeto de lei pode ser suficiente para mudar a jornada
Na avaliação dos advogados trabalhistas citados, a mudança na jornada de trabalho no Brasil pode ser feita por projeto de lei, sem necessidade obrigatória de alterar a Constituição.
Para Mauro Menezes, a redução da jornada por meio de lei ordinária é juridicamente viável porque a Constituição estabelece apenas um limite máximo, de oito horas diárias e 44 semanais.
Esse teto constitucional permitiria que a legislação infraconstitucional fixasse patamares menores, como 40 horas ou até 36 horas por semana.
“Nesse sentido, iniciativas que proponham jornadas de 40 horas ou até 36 horas semanais não afrontam o texto constitucional, desde que preservem ou ampliem direitos dos trabalhadores”, afirma.
PEC só seria necessária para ampliar jornada acima do teto
O entendimento apresentado por Mauro Menezes converge com a posição de Ricardo Calcini.
Segundo os dois, a exigência de PEC só surgiria no cenário oposto, isto é, se houvesse tentativa de ampliar a jornada além do teto previsto atualmente no artigo 7º da Constituição.
Como as propostas em debate reduzem a jornada e, em tese, ampliam direitos, a alteração poderia ser feita por projeto de lei.
Essa interpretação se apoia no princípio da norma mais favorável ao trabalhador, apontado como fundamento para validar mudanças por legislação ordinária.
Redução da jornada pode ter efeito além da carga horária
O debate sobre o fim da escala 6x1 não se limita à redução da jornada semanal.
As propostas também podem reconfigurar o descanso semanal remunerado, ampliar o tempo livre do trabalhador e alterar a forma como se calcula a necessidade de compensação quando houver convocação para trabalho em dias de folga.
Nesse cenário, o pagamento em dobro deixa de ser analisado apenas sob a ótica dos domingos e feriados e passa a envolver qualquer dia oficialmente reservado ao descanso do empregado dentro da nova escala.
Por isso, a discussão sobre horas extras e compensação tende a ganhar centralidade à medida que a tramitação dessas propostas avançar no Congresso.
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