A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência por dívidas altas
Norma exige frustração da cobrança, ausência de negociação e autorização interna para acionar a Justiça
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma norma que estabelece critérios objetivos para o ajuizamento de pedidos de falência contra contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. A medida, formalizada pela Portaria PGFN nº 903/2026 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 2 de março, aplica-se a casos considerados excepcionais e prioriza devedores com passivos iguais ou superiores a R$ 15 milhões.
A regulamentação altera regras anteriores relacionadas à cobrança administrativa e judicial, incluindo procedimentos de averbação pré-executória e comunicação aos devedores após a inscrição em dívida ativa.
O objetivo, segundo a PGFN, é disciplinar o uso do pedido de falência como instrumento de recuperação de crédito, restringindo sua aplicação a situações em que os meios tradicionais de cobrança não apresentaram resultados.
Requisitos para pedido de falência passam a ser definidos
A nova portaria estabelece condições que devem ser atendidas antes do ajuizamento do pedido de falência. Um dos principais critérios é a comprovação da chamada frustração da execução fiscal, ou seja, quando as tentativas de localizar bens ou garantir o pagamento da dívida não obtêm êxito.
Também é necessário que o caso se enquadre nas hipóteses previstas na Lei de Falências, como situações envolvendo indícios de fraude ou liquidação irregular de ativos por parte do devedor.
Outro requisito é a inexistência de proposta de negociação individual em andamento, o que demonstra que não há tratativas para regularização do débito no momento do pedido.
Além disso, a iniciativa depende de autorização interna da PGFN, por meio de área responsável pela estratégia de recuperação de créditos.
Atuação conjunta e caráter excepcional da medida
A portaria também prevê que, sempre que possível, o pedido de falência seja realizado em conjunto com procuradorias estaduais, distritais ou municipais, especialmente quando houver débitos em diferentes esferas.
A PGFN destaca que o uso do instrumento não deve ser generalizado, sendo direcionado apenas a contribuintes que não aderiram ou não responderam às alternativas de regularização disponíveis.
Dados do órgão indicam que o número de pedidos de falência apresentados até o momento é reduzido, reforçando o caráter restrito da medida.
A norma não se aplica a processos já em andamento nem a casos de conversão de recuperação judicial em falência.
Base legal e mudança no entendimento judicial
A regulamentação ocorre após evolução no entendimento do Poder Judiciário sobre a legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência de devedores.
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a União pode utilizar esse instrumento quando a execução fiscal não é suficiente para satisfazer o crédito.
O posicionamento consolidou a possibilidade de aplicação da Lei de Falências também em casos envolvendo débitos tributários, sem distinção quanto à natureza do credor.
A partir desse cenário, a PGFN estruturou critérios internos para padronizar a adoção da medida.
Impactos e atenção para o setor contábil
A formalização dos critérios para pedidos de falência tende a ampliar a necessidade de acompanhamento ativo do passivo tributário por parte das empresas.
Profissionais da contabilidade devem reforçar o monitoramento de débitos inscritos em dívida ativa, bem como orientar sobre alternativas de regularização disponíveis junto à PGFN.
A medida também pode influenciar estratégias de gestão fiscal, exigindo maior organização documental e atenção às obrigações acessórias.
Nesse contexto, a atuação preventiva ganha relevância, com foco na análise de riscos e na adoção de medidas para evitar a escalada de débitos a estágios mais gravosos de cobrança.
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