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Periculosidade para motociclistas: O que muda com o novo anexo V da NR-16 e quais os impactos para as empresas
O artigo apresenta as mudanças no anexo V da NR-16 sobre periculosidade para motociclistas e analisa impactos trabalhistas e custos para empresas
A utilização de motocicletas no desempenho de atividades profissionais sempre foi tema sensível no Direito do Trabalho brasileiro. Embora a legislação já previsse o pagamento de adicional de periculosidade nesses casos, a ausência de critérios técnicos mais claros gerava frequentes controvérsias entre empresas, trabalhadores e órgãos fiscalizadores.
Com a publicação da portaria MTE 2.021/25, que aprovou o novo anexo V da NR-16, o Ministério do Trabalho buscou conferir maior objetividade à caracterização da periculosidade nas atividades que envolvem o uso de motocicletas.
A norma entrou em vigor em 3/4/26 e tende a produzir impactos relevantes em diversos setores da economia, especialmente aqueles que dependem de deslocamentos externos, como comércio, serviços técnicos, manutenção, entregas e atividades de representação comercial.
Base legal da periculosidade em atividades com motocicleta
Nos termos do art. 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas que expõem o trabalhador a risco acentuado de forma permanente.
A lei 12.997/14 incluiu expressamente no referido dispositivo os trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas atividades profissionais. Contudo, a ausência de regulamentação detalhada gerava dúvidas quanto à efetiva caracterização da periculosidade, o que frequentemente levava a discussões judiciais.
Nesse contexto, o novo anexo V da NR-16 surge como instrumento normativo destinado a estabelecer parâmetros mais claros para a aplicação do adicional de periculosidade.
Quando o uso de motocicleta pode caracterizar periculosidade
De acordo com a nova regulamentação, a utilização habitual de motocicleta em vias públicas no exercício da atividade laboral pode caracterizar a periculosidade, em razão da exposição contínua ao risco de acidentes de trânsito.
O reconhecimento dessa condição reflete uma realidade amplamente observada no mercado de trabalho brasileiro, marcada pelo crescimento da frota de motocicletas e pelo aumento de atividades profissionais que dependem desse tipo de deslocamento.
Nessas hipóteses, o trabalhador pode ter direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base, conforme previsto na legislação trabalhista.
Situações em que não há caracterização de periculosidade
A nova regulamentação também estabelece hipóteses em que não haverá enquadramento da atividade como perigosa, mesmo quando há utilização de motocicleta.
Entre os principais casos destacam-se:
Utilização da motocicleta apenas no trajeto entre residência e local de trabalho;
Utilização exclusivamente em áreas privadas ou vias internas da empresa;
Utilização eventual ou por tempo extremamente reduzido;
Circulação em vias locais destinadas principalmente ao acesso a propriedades.
Essas exceções são relevantes para preservar a natureza do adicional de periculosidade como compensação pela efetiva exposição ao risco, evitando sua aplicação indiscriminada.
Importância da avaliação técnica das condições de trabalho
Um aspecto fundamental da regulamentação é que a caracterização da periculosidade não decorre automaticamente da simples utilização de motocicleta.
Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização ou descaracterização da atividade perigosa depende de avaliação técnica realizada por profissional habilitado, como engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, por meio de laudo técnico específico.
Essa avaliação deve considerar diversos fatores, como a frequência de utilização da motocicleta, o tempo de exposição ao risco, a natureza da atividade desempenhada e o contexto operacional em que ocorre o deslocamento.
Impactos práticos para as empresas
A nova regulamentação pode gerar impactos relevantes na gestão de pessoas e nos custos trabalhistas das empresas.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base, podendo repercutir em outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS, o que pode representar aumento significativo da folha de pagamento em determinadas atividades.
Por essa razão, empresas que utilizam motocicletas em suas operações devem avaliar com atenção suas práticas operacionais, especialmente nos setores de comércio, alimentação, serviços externos e manutenção técnica.
Em alguns casos, organizações podem avaliar a adoção de modelos alternativos de prestação de serviços. Entretanto, eventuais mudanças estruturais devem ser conduzidas com cautela jurídica, uma vez que a utilização de modelos terceirizados ou baseados em plataformas digitais não afasta automaticamente o risco de reconhecimento de vínculo de emprego.
O que as empresas devem fazer agora
Diante da entrada em vigor da nova regulamentação, é recomendável que empresas que utilizam motocicletas em suas atividades adotem algumas medidas preventivas:
Mapear as atividades que envolvem deslocamento por motocicleta;
Avaliar a frequência e a essencialidade desse deslocamento para a atividade profissional;
Solicitar avaliação técnica da área de segurança do trabalho, preferencialmente com elaboração de laudo por engenheiro de segurança do trabalho;
Revisar políticas internas e modelos operacionais que envolvam uso de motocicletas.
Essas medidas são importantes para reduzir riscos trabalhistas, garantir conformidade regulatória e evitar aumento inesperado do passivo trabalhista.
O novo anexo V da NR-16 representa um avanço relevante na regulamentação do adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas, ao estabelecer parâmetros mais claros para a caracterização dessa condição.
Ao mesmo tempo, a nova norma reforça a necessidade de que empresas realizem avaliação cuidadosa de suas atividades e das condições efetivas de trabalho, especialmente quando o deslocamento por motocicleta integra o exercício das funções profissionais.
Nesse cenário, a realização de avaliação técnica adequada das atividades, preferencialmente por engenheiro de segurança do trabalho, torna-se medida essencial para assegurar segurança jurídica e prevenir potenciais passivos trabalhistas.
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