A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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TRF-6 indefere liminar e mantém aumento de 10% no lucro presumido instituído pela Lei Complementar 224
O Tribunal Regional Federal da Sexta Região indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência formulado no Agravo de Instrumento número 6005073.31.2026.4.06.0000
O Tribunal Regional Federal da Sexta Região indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência formulado no Agravo de Instrumento número 6005073.31.2026.4.06.0000, mantendo a plena exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A decisão monocrática denegou o pleito de uma empresa atuante no setor de comércio varejista, que buscava afastar a majoração de dez por cento nos percentuais de presunção do lucro, regra arrecadatória recém instituída no ordenamento jurídico pela Lei Complementar número 224 de 2025. O magistrado responsável pela análise negou provimento à tutela provisória e manteve intacto o entendimento exarado pelo juízo de primeira instância nos autos do mandado de segurança originário.
A controvérsia central do litígio repousa sobre a validade jurídica da elevação da carga tributária imposta aos optantes pelo regime do lucro presumido. A companhia recorrente argumentou haver flagrante inconstitucionalidade na medida governamental e violação frontal aos princípios tributários vigentes, sustentando que a nova sistemática de apuração geraria impactos severos no seu fluxo de caixa e criaria riscos iminentes de sanções fiscais graves. Para a pessoa jurídica autuada, o método do lucro presumido caracteriza estritamente um mecanismo padrão de apuração da base de cálculo e não um benefício fiscal subsidiado, fator que, em sua ótica empresarial, deveria impedir a exigência imediata dos montantes acrescidos pela autoridade coatora.
Ao analisar detalhadamente os autos do processo, o desembargador relator pontuou a total ausência de demonstração objetiva de perigo concreto de dano irreparável que pudesse justificar a antecipação excepcional dos efeitos da tutela recursal. A fundamentação do magistrado baseou fortemente em farta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com menção expressa aos julgados oriundos da corte superior, a exemplo do Recurso Especial 624585 oriundo do Estado do Ceará, além de diversos agravos internos interpostos em sede de tutelas provisórias. O entendimento pacificado em Brasília ratifica a premissa fundamental de que a simples exigibilidade de um tributo, de acordo com as diretrizes da legislação vigente, não configura, por si mesma, uma ameaça iminente de lesão grave ou de impossível reparação ao patrimônio financeiro do contribuinte. O julgador reiterou que as eventuais ações de cobrança promovidas pela autoridade fazendária ficam constantemente sujeitas ao rigoroso controle jurisdicional, descaracterizando o perigo da demora.
No que tange à legalidade estrita da majoração, a decisão destacou que a Constituição Federal outorga à União a competência plena e absoluta para instituir e disciplinar as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Sendo assim, a edição da Lei Complementar número 224 de 2025 ocorreu dentro dos estritos limites da competência legislativa federal, configurando uma política fiscal legitimamente voltada à recomposição estrutural do equilíbrio das contas públicas. O texto jurisdicional enfatiza de maneira aprofundada que o regime do lucro presumido se traduz como uma modalidade facultativa e técnica simplificada de tributação, a qual dispensa a complexa apuração atrelada ao lucro real. Exatamente por possuir uma disciplina legal totalmente diferenciada pelo legislador, não existe direito adquirido a um regime jurídico tributário específico ou à manutenção perpétua das regras vigentes no exato instante da opção pelo sistema simplificado.
A análise técnica do tribunal rechaçou integralmente a hipótese de afronta direta aos princípios constitucionais da isonomia, da progressividade e da capacidade contributiva. O julgador observou que o acréscimo de dez por cento nos percentuais de presunção incide de forma segmentada, focando exclusivamente na parcela da receita bruta que excede um determinado patamar de faturamento. Esta diferenciação refletiria fielmente a capacidade econômica dos contribuintes e alinha a norma à lógica constitucional de tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. A corte também ratificou a validade operacional da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil número 2305 de 2025, ressaltando que o diploma normativo infralegal limitou apenas a disciplinar aspectos estritamente procedimentais da nova lei, sem inovar de forma indevida ou abusiva no ordenamento jurídico nacional.
Como alternativa viável à suspensão imediata pretendida pela contribuinte, a decisão lembrou que o ordenamento jurídico pátrio fornece múltiplos mecanismos legais adequados para sobrestar a exigibilidade do crédito tributário sem prejudicar o fisco. O magistrado citou expressamente a possibilidade de oferecimento de fiança bancária, a contratação de seguro garantia judicial ou a formalização de penhora de bens idôneos. O posicionamento firmado nesta decisão monocrática guarda total alinhamento com precedentes contemporâneos do próprio Tribunal Regional Federal da Sexta Região. Julgados muito recentes em agravos de instrumento análogos, proferidos consecutivamente pelas Terceira e Quarta Turmas da corte regional, corroboram a tese jurídica de que a alteração da base de cálculo por meio de lei complementar possui presunção de legalidade, evidenciando que o ambiente restrito do mandado de segurança não comporta a dilação probatória extensiva necessária para afastar a presunção de legitimidade dos atos da administração tributária.
Referência: ApRemNec – Apelação/Remessa Necessária 0005025-84.2014.4.01.3800/TRF6
Data da publicação da decisão: 13/04/2026
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