Inconsistências de R$1,3 bilhão podem ser corrigidas até 10 de novembro
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Empresa pode parcelar débito tributário anterior à autorregularização
Magistrado entendeu é possível a inclusão de débitos anteriores à 30/11/23 em programa de autorregularização incentivada
Atacadista de cereais e leguminosas poderá manter parcelamento tributário em programa de autorregularização incentivada com relação a débitos anteriores a 30/11/23. Decisões em dois mandados de segurança são do juiz Federal Everson Guimarães Silva, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS, contrariando atos da Receita Federal que limitavam o acesso da empresa ao benefício.
Nos dois mandados de segurança impetrados pela empresa, ela contestava a posição da Receita Federal que, interpretando restritivamente a legislação, havia indeferido os pedidos da empresa para manter seu parcelamento de dívidas tributárias sob o regime de autorregularização incentivada. Trata-se de um programa fiscal que permite a regularização tributária de contribuintes de maneira voluntária e proativa com condições especiais, como a redução ou isenção de multas e juros.
Segundo a autoridade fiscal, apenas débitos "cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023" seriam elegíveis para o programa, conforme documentação online de "Perguntas e Respostas".
A atacadista alegou, em juízo, que a nova exigência impedia injustamente o acesso a um programa criado para facilitar a regularização de passivos tributários. Pontua que, sob a legislação aplicável, lei 14.740/23, teria direito a incluir no programa débitos constituídos antes dessa data.
Acréscimo indevido
O magistrado entendeu que a lei e a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23) não estabelecem impedimentos à inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023 no programa de autorregularização. A interpretação da Receita, portanto, foi considerada um acréscimo indevido de requisitos que não são apoiados pela legislação.
Nas decisões, o juiz reforçou que a autorregularização visa estimular o pagamento de débitos abertos, oferecendo o afastamento da incidência de multas. A jurisprudência citada nas decisões esclarece que a confissão de débito pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando outras providências fiscais.
Assim, deferiu o pedido da empresa, determinando a manutenção dos parcelamentos e a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos, além de exigir que a Receita Federal retire a empresa do CADIN, permitindo a expedição de certidões negativas de débito.
O escritório Tentardini Advogados Associados representa a empresa.
Processos: 5003002-11.2024.4.04.7110 e 5003059-29.2024.4.04.7110
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