A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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STJ julga prazo para receita cobrar rendimentos omissos no IR
1ª seção definirá se decadência por omissão de rendimentos se enquadra na hipótese do art. 150, §4º ou do art. 173, I, do CTN
A 1ª seção do STJ iniciou julgamento para definir qual regra de decadência deve ser aplicada em casos de omissão de rendimentos no imposto de renda. A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Hipóteses distintas
O art. 150, §4º, do CTN trata dos tributos sujeitos a lançamento por homologação e estabelece que, havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial para o Fisco constituir eventual diferença é de cinco anos contados do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Já o art. 173, I, do CTN prevê a regra geral, segundo a qual o prazo para lançamento começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado, sendo aplicado, em regra, quando não há pagamento antecipado.
Valores omitidos
No caso concreto, o contribuinte apresentou declaração de rendimentos e realizou pagamento parcial do imposto com base nos valores informados. Posteriormente, no entanto, a fiscalização identificou rendimentos que não haviam sido declarados, o que resultou na apuração de imposto devido em montante superior ao inicialmente recolhido.
Na ação, o contribuinte alegou a decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento suplementar do imposto de renda. Defendeu que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e haver recolhimento antecipado, deveria ser aplicada a regra do art. 150, §4º, do CTN.
A sentença julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem manteve a condenação, sem, contudo, definir se estava configurado a existência de dolo, fraude ou simulação prevista na parte final do art. 150, §4º, do CTN.
Assim, surgiu a controvérsia sobre a natureza do pagamento parcial: se ele seria suficiente para caracterizar antecipação do tributo e atrair a regra do art. 150, §4º, ou se, em relação aos valores omitidos, deveria prevalecer a regra do art. 173, I, diante da ausência de declaração e pagamento.
Fazenda defende aplicação do Art. 173
Em sessão nesta quarta-feira, 8, a Fazenda Nacional sustentou que, em hipóteses de omissão de rendimentos, não se aplica a regra do art. 150, §4º, pois não há pagamento antecipado sobre valores que não foram declarados.
Conforme destacou, não é possível considerar antecipação de tributo sobre valores desconhecidos pela Administração, afirmando que a parcela omitida só foi identificada após procedimento fiscal.
Nesse contexto, defendeu a incidência da regra geral do art. 173, I, que prevê o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Entendimento do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, manifestou entendimento no sentido de que, tratando-se de imposto de renda, tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência de pagamento antecipado, sem comprovação de dolo, fraude ou simulação, atrai a aplicação do art. 150, §4º.
Nesse sentido, S. Exa. destacou que a omissão de rendimentos, por si só, não presume intenção de fraude, mencionando orientação administrativa nesse sentido. Assim, para o ministro, o prazo decadencial deve ser contado a partir do fato.
Afrânio observou ainda que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a existência de dolo ou fraude, elemento relevante para definição da regra aplicável, o que comprometeria a correta solução da controvérsia.
Diante disso, votou pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento, com retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja definida, à luz das provas, qual regra de decadência deve incidir no caso concreto.
Após o voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Processo: EAREsp 1.626.062
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