O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Receita Federal pacifica tratamento tributário do ICMS na base de PIS/Cofins para regime de substituição
A Solução de Consulta Cosit nº 52, estabeleceu importantes diretrizes para a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 52, de 7 de abril de 2026, estabeleceu importantes diretrizes para a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, direcionando empresas que atuam no regime de substituição tributária progressiva. A decisão, parcialmente favorável ao consulente, delimita claramente a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo das referidas contribuições, ao mesmo tempo em que veda a exclusão do ICMS próprio incidente na aquisição para o contribuinte substituído. A medida visa harmonizar a interpretação administrativa com os entendimentos consolidados pelas instâncias judiciais superiores, especificamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sobre o que compõe a base tributável das contribuições sociais.
No que tange à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a Solução de Consulta ratifica que o valor referente ao ICMS-ST não deve integrar a base de cálculo para as contribuições devidas pelo contribuinte substituído. Esta orientação é um reflexo direto da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, que abrange os Recursos Especiais (REsp) nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP. A determinação indica que o montante a ser excluído é precisamente aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto tributário. Esta exclusão reconhece que o ICMS-ST, embora pago antecipadamente, não representa receita bruta do contribuinte substituído na mesma medida que o ICMS próprio, que de fato onera o fornecedor original.
Contudo, a mesma Solução de Consulta impõe uma restrição crucial ao contribuinte substituído: a impossibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições o ICMS incidente na operação de aquisição. A Receita Federal fundamenta essa vedação no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, referente ao Tema 69. Este precedente estabelece que o ICMS, em sua modalidade comum, é um tributo cujo contribuinte é a pessoa jurídica fornecedora, ou seja, quem aufere a receita de venda. Consequentemente, a prerrogativa de excluir esse imposto da base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins pertence somente ao fornecedor, não ao adquirente que atua como substituído.
No que concerne ao processo administrativo fiscal, a Solução de Consulta declara-se parcialmente ineficaz para questões que não identificam claramente o dispositivo da legislação federal sobre o qual paira a dúvida ou que visam obter mera assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Esta condição está em consonância com o artigo 27, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece os requisitos para a formulação e a efetividade das consultas tributárias.
Referência: Solução de Consulta Cosit 52
Data da publicação da decisão: 07/04/2026
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