A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Portaria mantém discussão administrativa no cálculo para definição de contumaz
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional frustraram tributaristas ao manter a possibilidade de que créditos discutidos na esfera administrativa entrem no cálculo
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) frustraram tributaristas ao manter a possibilidade de que créditos discutidos na esfera administrativa entrem no “cálculo” a ser considerado para a qualificação de devedores contumazes.
Embora o ponto esteja presente na lei que trata do devedor contumaz (Lei Complementar 225/2026), existia a expectativa que a regulamentação explicasse que créditos em disputa não são exigíveis e por isso não configurariam inadimplência.
O tópico consta na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/2026, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (27/3). Receita e PGFN ainda detalham como atuarão no processo de qualificação de contumazes e vedam que eles celebrem transações.
De acordo com a LC 225/2026, um contribuinte pode ser considerado devedor contumaz por possuir créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. Além disso, os créditos precisam estar irregulares reiteradamente (em quatro meses consecutivos ou seis alternados nos 12 meses que precedem a fiscalização) e serem injustificados (sem “motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia”).
A lei criou exceções de dívidas que não entram na conta de formação do crédito substancial, como valores referentes a derrotas por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada ou afetados por recursos repetitivos, mas não cita créditos discutidos administrativamente.
Para Márcio Maron, do escritório Advocacia Dias de Souza, a lei complementar se contradiz ao incluir no cálculo os créditos disputados nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs) e no Carf, apesar de os valores não serem exigíveis.
“Como as exclusões parecem taxativas, abre-se espaço para a interpretação de que créditos impugnados administrativamente entram no cômputo, embora não sejam exigíveis. A portaria poderia ter corrigido isso sem extrapolar a lei, porque afirmar que crédito inexigível não configura inadimplência não é criar uma exceção, é aplicar o conceito que a própria lei adotou. Ao não fazê-lo, manteve o risco de que o exercício regular do direito de defesa se converta em fator de qualificação do contribuinte como devedor contumaz”, argumenta.
Marcelo Salles Annunziata, sócio do escritório Demarest, pontua que a atual redação da LC 225/2026 contradiz o Código Tributário Nacional. O artigo 151, inciso III, do CTN diz que as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade dos créditos tributários.
“Esse ponto é relevante pois não bastará à empresa apresentar as defesas e recursos administrativos, sem quaisquer garantias e sem decisão judicial que a ampare, pois somente com a defesa/recurso ainda poderá ser caracterizado como devedor contumaz”, avalia.
A opinião de Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, vai no mesmo sentido. "Ao excluir débitos com suspensão judicial do alcance da qualificação como contumaz, mas manter aqueles em discussão administrativa, a norma cria uma distinção que não existe no CTN, fragilizando o direito de defesa”, diz.
Nova sanção
A lista de sanções previstas para o contribuinte qualificado como devedor contumaz aumentou com a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/2026. O texto impede que contumazes celebram transações tributárias.
A penalidade não consta na lista presente na LC 225/2026, que já proibia o aproveitamento de benefícios fiscais, a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, a propositura ou continuidade de processo de recuperação judicial, a participação em licitações e a formação de vínculos com a administração pública — sendo exceção a continuidade de vínculos de prestadores de serviços considerados essenciais e operadores de infraestruturas críticas.
Para Roberto Rached Jorge, sócio do IW Melcheds, o normativo extrapolou a função regulamentar nesse ponto. “Embora a transação tributária seja, em sentido amplo, um negócio jurídico celebrado com o Poder Público, ela não tem a mesma natureza dos vínculos descritos na lei complementar. Trata-se de um mecanismo de composição de litígios e regularização de passivo fiscal, não de um vínculo administrativo-regulatório do tipo licença, autorização, habilitação, concessão ou outorga”.
Denúncia segura
O normativo publicado no dia 27 também prevê que a Receita Federal e a PGFN disponibilizarão um canal por meio do qual qualquer pessoa poderá enviar indicações de possíveis contribuintes que possam ser qualificados como devedores contumazes. O texto garante que o denunciante não será parte no processo ou terá acesso a ele.
Annunziata avalia que esse recurso pode ser interessante para empresas que enfrentam concorrência predatória de devedores contumazes. Com isso, em sua opinião, o fisco terá uma ferramenta adicional para a detecção precoce de contumazes.
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