A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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IRRF incide sobre honorários de sucumbência pagos a advogados públicos, diz Receita
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 49, concluiu que os honorários de sucumbência repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos à incidência do IRRF
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 49, publicada em 27 de março de 2026, concluiu que os honorários de sucumbência repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O entendimento da autoridade fiscal parte da premissa de que os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial ao beneficiário. Com base no art. 43 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, a incidência do imposto de renda ocorre sobre a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. A interpretação também se apoia no art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, que estabelece a irrelevância da denominação dos rendimentos para fins de incidência tributária.
A solução reforça que os honorários de sucumbência se enquadram como rendimentos do trabalho não assalariado, conforme previsto no Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, especialmente nos arts. 34, 38, 677, 685 e 776. Nessa linha, a tributação deve ocorrer no momento em que os valores se tornam disponíveis ao beneficiário, com retenção na fonte pela pessoa jurídica responsável pelo pagamento, nos termos do art. 776 do referido regulamento.
A Receita Federal também fundamenta sua posição em precedentes administrativos, como as Soluções de Consulta Cosit nº 1, de 2015, nº 38, de 2017, e nº 83, de 2019, que já reconheciam a incidência do imposto de renda sobre honorários advocatícios de sucumbência. Além disso, menciona entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 979.765/SE, segundo o qual a incidência do imposto recai sobre qualquer acréscimo patrimonial, independentemente da nomenclatura atribuída ao rendimento.
No âmbito das contribuições sociais previdenciárias, a decisão destaca o art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que inclui na base de cálculo todas as verbas de natureza remuneratória destinadas a retribuir o trabalho. A Receita Federal entendeu que os honorários de sucumbência possuem caráter contraprestacional, pois decorrem diretamente da atuação profissional do advogado no processo judicial, razão pela qual devem compor a base de incidência das contribuições previdenciárias.
A análise também leva em consideração dispositivos do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906, de 1994, e do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 2015, especialmente o art. 85, § 19, que assegura aos advogados públicos o direito aos honorários de sucumbência. No âmbito federal, a Lei nº 13.327, de 2016, disciplina a destinação desses valores, reconhecendo sua natureza própria e vinculada à atividade profissional exercida.
Por fim, a Receita Federal declarou ineficaz a segunda parte da consulta, por ausência de descrição detalhada e indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Referência: Solução de Consulta Cosit n° 49-2026
Data da publicação da decisão: 27/03/2026
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