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Justiça amplia responsáveis por ressarcir INSS em auxílio-acidente decorrente de infração às leis
TRF3 acolhe argumentação da AGU e inova ao implicar empregador, sócio e intermediadora de estágios no ressarcimento dos benefícios previdenciários
A Justiça determinou que o empregador, seu sócio administrador e a empresa intermediadora de estágios devem ressarcir a Previdência Social pelos custos de auxílio-acidente vitalício destinado a um segurado que teve a mão direita amputada ao operar irregularmente máquina de grande porte. O trabalhador acidentado atuava na condição formal de estagiário, aos 17 anos de idade. A responsabilidade solidária também envolve a devolução do auxílio-doença concedido temporariamente.
O grave acidente de trabalho ocorreu em Guarulhos (SP), em novembro de 2010, quando Marco Antonio Anselmo limpava uma injetora de plásticos descartáveis na empresa Indústria e Comércio de Arames Rogini.
Ao pleitear em 2012 a indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou dois objetivos: zelar pela integridade econômica da Previdência Social, impedindo que a autarquia seja lesada por atos ilícitos praticados contra a legislação vigente; e incentivar empregadores ao cumprimento das normas de segurança e de higiene no ambiente profissional, compatibilizando os princípios da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Grave negligência
No acórdão em que confirmou a decisão de primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que “o conjunto probatório evidencia grave negligência quanto às normas de segurança do trabalho, inclusive com designação de adolescente para operar máquina industrial classificada como atividade de risco proibida a menores de 18 anos”. A prática afronta o artigo 7º da Constituição Federal, o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Decreto 6.481/2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil.
Avaliou ainda o tribunal que restou demonstrado o desvirtuamento do estágio e a inobservância da Lei 11.788/2008, pela qual o agente de integração – no caso, o Núcleo Brasileiro de Estágios (Nube) – responde pela fiscalização e adequação das atividades desenvolvidas pelo estagiário. Na decisão, o TRF3 afirma que a omissão do Nube na inspeção das condições do estágio, permitindo a exposição de adolescente a atividade industrial de elevado risco, “contribuiu para o evento danoso, legitimando sua inclusão no polo passivo, com responsabilidade solidária”.
O sócio administrador da Rogini, que também era supervisor do estágio prestado pela vítima, “agiu com imprudência e negligência, inserindo o menor em trabalho insalubre vedado pela legislação e omitindo-se no dever de cuidado, acompanhamento e orientação” do estagiário, conforme a decisão.
Ação regressiva
Esse tipo de ação de cobrança regressiva é considerada prioritária na atuação da AGU por ser uma medida de justiça, enfatiza o procurador federal Danilo Bueno Mendes, do Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Cobrança Judicial da 3ª Região, unidade vinculada à Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3).
“Ao imputar a responsabilidade pelo dano causado à Previdência àquela empresa que o causou, a AGU está privilegiando o princípio da equidade, evitando que as empresas cumpridoras da legislação arquem com ônus causados pelas companhias infratoras”, enfatizou o procurador. Ele lembra que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não afasta o dever de restituição do benefício (atualmente em R$ 904,00 mensais) pago a partir de 2010 e, também, do auxílio-doença concedido temporariamente.
“A atuação da AGU, nesses casos, visa não somente reprimir a conduta da empresa infratora, mas também prevenir a ocorrência de novos acidentes. A punição, no caso em concreto, evita que novos estagiários sejam submetidos a condições inadequadas e acabem por ser vítimas de acidentes”, acrescentou o procurador federal.
A decisão do TRF3 é inovadora no sentido de implicar não somente o empregador no ressarcimento dos benefícios previdenciários, mas também o sócio – como responsável legal pela supervisão de estagiários – e a empresa intermediadora do estágio.
“A lei determina que todos os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas de segurança do trabalho serão igualmente responsáveis pelo ressarcimento à Previdência. A pacificação deste entendimento no Tribunal é essencial para induzir ao cumprimento da legislação do trabalho”, disse Danilo Bueno Mendes, lembrando que o Brasil está entre os primeiros colocados em ranking mundial de acidentes de trabalho fatais e não fatais.
Processo de referência: 5001767-12.2018.4.03.6119
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