A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Nova orientação da Receita Federal limita operações logísticas em ZPE
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 47, concluiu que não há base legal para realizar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas em recinto alfandegado de ZPE
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 47, publicada em 25 de março de 2026, concluiu que não há base legal para realizar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas em recinto alfandegado de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) quando a empresa não for beneficiária do regime, ainda que esteja fisicamente instalada na área da ZPE.
A consulta foi formulada por empresa do setor industrial que opera com o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, Recof, e mantém planta instalada na ZPE do Pecém, no Ceará. A interessada questionou a possibilidade de transferir o despacho de importação, atualmente realizado em portos, para o recinto alfandegado da própria ZPE, com o objetivo de alterar sua logística operacional.
Ao analisar o caso, a Coordenação-Geral de Tributação destacou que a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que regula o regime das ZPE, aplica-se exclusivamente às empresas beneficiárias desse regime. A norma foi alterada pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, para permitir que empresas permaneçam fisicamente instaladas na área da ZPE mesmo após o término ou renúncia aos benefícios. No entanto, essa permanência não implica extensão automática das vantagens do regime jurídico às operações realizadas por essas empresas.
Segundo a interpretação da Receita Federal, admitir que uma empresa não beneficiária utilize o recinto alfandegado da ZPE para desembaraço aduaneiro equivaleria a estender indevidamente o regime a situações não previstas em lei. A decisão ressalta que o regime de ZPE está intrinsecamente vinculado a uma área geográfica delimitada e ao enquadramento jurídico específico das empresas habilitadas, conforme os arts. 2º-A e 8º da Lei nº 11.508, de 2007.
A Cosit também comparou o regime das ZPE a outros regimes territoriais, como Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, enfatizando que suas regras não podem ser aplicadas fora das condições legais estabelecidas. Em paralelo, destacou que regimes como o Recof e o drawback possuem disciplina própria e não dependem de localização em área incentivada, o que reforça a separação entre os diferentes instrumentos de política aduaneira.
Outro ponto abordado na decisão envolve a competência da administradora da ZPE. Com base no art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007, a entidade responsável pela gestão da ZPE tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e atua na implantação e administração da área. A Receita Federal afirmou que essa administradora não possui autorização legal para prestar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias de comércio exterior, atividade típica de terminais alfandegados concedidos ou permitidos nos termos da Lei nº 9.074/1995, e da Lei nº 8.987/1995.
A solução conclui que a utilização de recinto alfandegado de ZPE para desembaraço de mercadorias importadas por empresa não beneficiária carece de respaldo legal, independentemente da localização física da planta industrial.
Referência: Solução de Consulta Cosit 47-2026
Data da publicação da decisão: 25/03/2026
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