A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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TRF-4 reconhece exclusão de crédito presumido de ICMS da base de tributos federais mesmo após a Lei 14.789/2023
O colegiado reconheceu o direito da pessoa jurídica de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso de uma empresa importadora no processo 5002422-62.2025.4.04.7104/RS. O colegiado reconheceu o direito da pessoa jurídica de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A decisão judicial afasta a incidência tributária federal sobre o benefício estadual mesmo após o início da vigência da Lei 14.789/2023 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.170/2023, normativos que trouxeram novas diretrizes para a tributação de subvenções no país.
A controvérsia central do julgamento girou em torno das alterações normativas promovidas pela Lei 14.789/2023, fruto da aprovação da Medida Provisória 1.185/2023 pelo Poder Legislativo. O novo diploma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, o qual permitia a exclusão direta das subvenções para investimentos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as empresas optantes pela apuração do lucro real. A partir de primeiro de janeiro de 2024, foi estabelecido um novo regime jurídico sobre o tema, introduzindo um crédito fiscal de subvenção e encerrando a sistemática anterior. Em razão dessa mudança, o fisco federal passou a exigir a tributação imediata sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.
Ao analisar o mérito da questão, a corte regional fundamentou o provimento com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para as premissas fixadas no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo 1.182. O acórdão ressaltou que a impossibilidade de o governo federal tributar os créditos presumidos de impostos estaduais não tem como alicerce o seu enquadramento técnico como subvenção para investimento. Na verdade, a proibição de incidência decorre diretamente da preservação do princípio do pacto federativo, garantia estrutural prevista de forma explícita no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. A tributação desses incentivos específicos pela União representaria a anulação parcial de um benefício legitimamente concedido pelos entes federados, o que caracteriza uma invasão indevida de competência tributária.
O voto condutor do acórdão aprofundou a análise técnica sobre a sistemática da não cumulatividade e explicou o chamado efeito de recuperação, fator que diferencia os créditos presumidos das demais modalidades de incentivos fiscais estaduais. Conforme os fundamentos detalhados na decisão colegiada, em um sistema de tributação que incide em múltiplas etapas produtivas, isenções ou reduções de base de cálculo concedidas em operações intermediárias acabam sendo financeiramente anuladas nas operações subsequentes. Para evitar que o fisco recupere a totalidade da desoneração cobrando uma carga maior na etapa seguinte, o estado concede um crédito presumido, o que representa uma efetiva renúncia de receita aos cofres públicos regionais. Essa particularidade estrutural atesta que o crédito presumido possui natureza jurídica singular em relação aos outros benefícios concedidos.
Dessa forma, os magistrados federais concluíram de forma categórica que a superveniência da Lei 14.789/2023 não tem a capacidade de modificar o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito estritamente à impossibilidade de tributação dos créditos presumidos. Enquanto os demais benefícios fiscais estaduais dependem do preenchimento de requisitos formais para não sofrerem a incidência dos tributos administrados pela Receita Federal, conforme os parâmetros do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e as novas regras atualmente em vigor, os créditos presumidos gozam de exclusão automática da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Sendo assim, torna-se irrelevante qualquer discussão fiscal sobre a classificação do incentivo como custeio ou investimento para que ocorra a desoneração em âmbito federal.
Além de afastar a exigência tributária a partir de primeiro de janeiro de 2024, o tribunal assegurou integralmente à empresa o direito à restituição ou compensação financeira dos valores que foram recolhidos indevidamente sob a nova vigência legal. O encontro de contas perante a administração pública deverá obedecer rigorosamente às diretrizes contidas no artigo 170 A do Código Tributário Nacional, que condiciona a realização operacional do procedimento ao trânsito em julgado da respectiva ação judicial. A compensação poderá ser efetuada com quaisquer tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil, em absoluta conformidade com os regramentos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, devendo ainda observar as restrições impostas pelo artigo 26 A da Lei 11.457/2007 quando o aproveitamento envolver contribuições previdenciárias e recolhimentos destinados a terceiros.
Por fim, foi determinado que os créditos tributários a serem restituídos ao caixa da empresa fiquem sujeitos à atualização monetária exclusiva pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. O indexador financeiro será aplicado a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em cumprimento ao ditame estabelecido no parágrafo quarto do artigo 39 da Lei 9.250/1995 lido em conjunto com o artigo 73 da Lei 9.532/1997. Ficou estabelecido também que a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, mas possui o dever legal de ressarcir metade dos valores adiantados inicialmente pela parte impetrante a esse título, não havendo espaço jurídico para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mandado de segurança, em conformidade com o estabelecido no artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Referência: Apelação Cível 5023665-84.2019.4.04.7100
Data da publicação da decisão: 24/03/2026
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