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Está chegando a hora das obrigações acessórias!
Novas regras fiscais entram em vigor em maio de 2026, exigindo adaptação de sistemas, emissão de documentos e integração para garantir créditos tributários
O dia é 4 de maio de 2026. Sim, está próximo! A partir desta data começam a valer as novas regras das obrigações acessórias e, também, entram em vigor novas obrigações acessórias!
Estamos no primeiro ano de transição referente às alterações trazidas pela reforma tributária e, dentre as principais inovações, está a adequação dos documentos fiscais rotineiramente emitidos pelos contribuintes para a nova realidade.
Portanto, a partir de 4 de maio se torna obrigatória a emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS, de forma individualizada por operação, à alíquota de 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), contudo, ainda sem o efetivo recolhimento dos tributos.
Em 4 de maio de 2026 também se encerra o período de adaptação dos documentos fiscais sem a aplicação de penalidades, como determinou o ato conjunto RFB/CGIBS 1, de 22 de dezembro de 2025.
Em que pese o ano de 2026 seja de testes e aprendizados, é uma realidade a adequação das obrigações já existentes, tais como, NF-e - Nota Fiscal Eletrônica; NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, dentre outras. E, ainda, aprender a operar os novos documentos fiscais a serem apresentados pelos contribuintes, quais sejam, a NFAg - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica, DeRE - Declaração de Regimes Específicos, NF-e ABI - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis e NFGas - Nota Fiscal Eletrônica do Gás.
Os desafios para os contribuintes são enormes, visto que deverão conviver com o cumprimento simultâneo das obrigações do sistema atual e dos novos campos e novas obrigações ligados ao IBS e CBS, requerendo que os sistemas de gestão (ERP) sejam atualizados (a cada ano de transição) à nova forma de operar.
Como se não bastasse, tais documentos fiscais são de suma importância para geração e confirmação de créditos fiscais (decorrentes da não cumulatividade).
Com a LC 214, de 2025, criou-se a apuração assistida, de forma que o débito e o crédito deixam de depender apenas de escrituração interna e passam a exigir a formalização de documentos fiscais transmitidos ao Comitê Gestor. Ou seja, os ajustes não são mais meramente contábeis, eles precisam existir documentalmente para que acréscimos de base de cálculo sejam formalizados, reduções de débito estejam documentadas, estornos de crédito sejam feitas em instrumento próprio e as transferências de crédito existam documentalmente.
Sem documento fiscal adequado, o sistema não reconhece o ajuste e consequentemente, o crédito. Para operacionalização dos créditos (não cumulatividade) criou-se as notas de débito e de crédito.
O ajuste SINIEF 49, de 2025, dispõe sobre o procedimento para a emissão das mencionadas notas nas operações:
(i) venda para entrega futura - quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
(ii) perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
(iii) redução de valores ou quantidades - quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e - Nota Fiscal eletrônica de saída;
(iv) retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Assim, o saldo do crédito fiscal somente poderá ser confirmado mediante a correta emissão do documento fiscal.
Dessa forma, os ERPs devem estar prontos até o dia 4 de maio de 2026 para suportar os novos tipos de nota de débito e nota de crédito (além das demais obrigações acessórias), bem como as empresas precisam concluir a adequação de suas rotinas, com a revisão dos procedimentos internos, uma vez que o alinhamento de informações entre os departamentos financeiro, fiscal, comercial, logística e almoxarifado/estoque será de suma importância para a correta apuração do crédito fiscal.
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