A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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TST: suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica ao Direito do Trabalho
Decisão do Pleno possui efeito vinculante para os demais processos que tratam do mesmo tema no país
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na sexta-feira (13/3), que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia de Covid-19, se aplica também ao Direito do Trabalho. A análise dos recursos ocorreu por meio de um Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), sob o Tema 46 da tabela, mecanismo utilizado para uniformizar a jurisprudência e fixar tese vinculante sobre questões jurídicas relevantes.
Como tese, os ministros do TST estabeleceram que “a suspensão dos prazos prescricionais previstos na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito de Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante para esse fim a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.
Assim, ao delimitar a questão, a decisão do Pleno possui efeito vinculante para os demais processos que tratam do mesmo tema no país.
Ao analisar os repetitivos, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, enfatizou que a questão jurídica suscitada é alvo de jurisprudência pacífica em todas as oito Turmas do TST, não havendo então qualquer controvérsia sobre o tema.
Como exemplo, mencionou que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte Trabalhista, da qual ele faz parte, também segue a mesma diretriz, reconhecendo a plena aplicabilidade do art. 3 da Lei 14.010 às relações de trabalho.
Logo, destacou que a polêmica em relação à matéria se justificava em razão da existência de julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que se recusam a aplicar o que está disposto no dispositivo da referida lei. “No primeiro conjunto de argumentos, se sustenta que o art. 3 estaria direcionado às relações de Direito Privado”, pontuou o ministro.
Como outra linha argumentativa para não aplicação do dispositivo pelos regionais, Rodrigues mencionou o uso da afirmação de que o contexto da pandemia e as dificuldades por ela trazidas também tornaria inaplicável a regra legal. O relator, porém, novamente ressaltou que a questão era pacífica internamente no sentido de aplicação da suspensão.
Processos afetados
Com a tese firmada pelo Pleno, os ministros então passaram a analisar os dois recursos que estavam afetados nos repetitivos, cuja questão jurídica era definir se “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”.
No primeiro, o processo de número 1002342-38.2022.5.02.0511, o ministro-relator não acolheu o recurso, uma vez que ele entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), de São Paulo, concluiu pela plena aplicabilidade da Lei 14.010, suspendendo o prazo prescricional. A decisão foi unânime.
Já no processo de número 0020738-17.2022.5.04.0611, o ministro Douglas Rodrigues votou para acolher o recurso no sentido de afastar a prescrição bienal aplicada, por violação do art. 3 da Lei 14.010. Assim, o ministro também determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), origem do caso, para que, superada a questão preliminar do mérito, o TRT4 prossiga na análise do recurso. A decisão também foi unânime.
(Processos: 0020738-17.2022.5.04.0611; 1002342-38.2022.5.02.0511)
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