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Receita Federal detalha tratamento fiscal de devoluções de vendas no lucro presumido
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 42/2026, definiu que valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas podem ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 42/2026, definiu que valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas podem ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, inclusive em períodos subsequentes, desde que haja receita de vendas no mês em que a dedução for realizada, e limitado ao montante dessa receita.
O entendimento foi firmado no âmbito de consulta formulada por uma holding do setor imobiliário, que questionava a possibilidade de deduzir valores decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda em período sem receita de vendas, mas com outras receitas tributáveis. A Receita esclareceu que, embora seja possível o aproveitamento das devoluções em períodos posteriores, não é permitido compensar tais valores com receitas de natureza diversa, como aluguéis ou receitas financeiras, em razão da segregação das atividades para fins de aplicação dos percentuais de presunção.
A fundamentação adotada pela Cosit se apoia, principalmente, no art. 26 e no art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, bem como no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que definem a composição da receita bruta e a forma de determinação do lucro presumido. Esses dispositivos estabelecem que a receita líquida deve ser apurada mediante a dedução de devoluções e vendas canceladas, o que reforça o tratamento dessas operações como redutoras da base de cálculo.
A Receita também reafirmou o entendimento já consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 150, de 7 de maio de 2019, à qual a nova manifestação está parcialmente vinculada. De acordo com esse precedente, eventuais excessos de devoluções em relação à receita de determinado período podem ser aproveitados em períodos subsequentes, desde que se refiram a receitas anteriormente tributadas, afastando a possibilidade de restituição ou compensação direta do tributo pago.
No que se refere à escrituração, a Solução de Consulta detalha que, na Escrituração Contábil Fiscal, as devoluções e vendas canceladas devem ser registradas como redução da receita bruta da atividade correspondente. O entendimento está alinhado às orientações do Manual da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 84, de 2017, e às regras do Sistema Público de Escrituração Digital, que exigem a segregação das receitas por atividade, com aplicação dos respectivos percentuais de presunção.
Outro ponto abordado diz respeito à impossibilidade de dedução em períodos sem receita de vendas. Segundo a Receita, nessa hipótese, não há base sobre a qual aplicar a redução, o que impede o aproveitamento imediato das devoluções. Nesses casos, os valores devem ser transferidos para períodos posteriores em que haja receita da mesma natureza, observando-se o limite correspondente. Essa interpretação decorre da sistemática do lucro presumido, que vincula a apuração da base de cálculo à receita bruta auferida em cada atividade específica.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 42-2026
Data da publicação da decisão: 17/03/2026
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