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Carf mantém Cide sobre reembolso para empresa estrangeira do mesmo grupo
Maioria entendeu que o reembolso configura serviço tributável pela Cide; divergência via apenas rateio de despesas sem prestação de serviço
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de Cide sobre remessas feitas em 2018 pela Kimberly-Clark Brasil à matriz global a título de reembolso de despesas administrativas, logísticas e de marketing.
Para a maioria, mesmo sem prestação direta de serviços pela empresa estrangeira, o repasse se enquadra no conceito de “serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes” previsto na Lei 10.168/2000, alcançando operações de rateio de custos dentro do mesmo grupo econômico.
O auto de infração foi lavrado com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/2000, que estabelece a incidência da Cide sobre pagamentos por “serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes” prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Para a fiscalização, o objeto das remessas feitas pela Kimberly-Clark Brasil se enquadram nos “semelhantes” citados na lei.
Já a defesa da contribuinte apresentou uma interpretação mais restritiva da norma e argumentou que a expressão “semelhantes” deve ser lida como “serviços semelhantes [a serviços técnicos e de assistência administrativa]”. Sob essa perspectiva, a cobrança da Cide seria indevida porque nenhum serviço foi prestado pela Kimberly-Clark global.
Os conselheiros Rafael Luiz Bueno da Cunha e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, presidente da turma, acompanharam o conselheiro-relator, Wagner Mota Momesso de Oliveira. Para eles, deve prevalecer a interpretação da lei dada pelo fisco.
“A expressão ‘semelhantes’ demonstra a intenção do legislador de abranger toda a forma de serviço dessa natureza, ou seja, de considerar qualquer serviço técnico, como o especializado em marketing, ou qualquer tipo de serviço de assistência administrativa”, salientou Oliveira em seu voto.
Ficaram vencidas as conselheiras Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria. As julgadoras compartilharam o entendimento de que as remessas feitas pela Kimberly-Clark Brasil não foram remunerações por serviços, mas despesas compartilhadas entre empresas de um mesmo grupo e por isso não devem ser tributadas.
O processo tramita com o número 15746.721580/2023-21.
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