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STJ nega crédito presumido de IPI sobre exportação de produto não tributado
Decisão é favorável à Fazenda, que recorria de acórdão desfavorável e defendia a impossibilidade de creditamento
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na terça-feira (10/3), por unanimidade, que receitas de exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto. A decisão é favorável à Fazenda, que recorria de acórdão desfavorável na origem e defendia a impossibilidade de creditamento. O processo é o REsp 1726185/RS.
Os ministros discutiram o benefício previsto na Lei 9.363/1996, que institui o direito ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/Cofins. No caso concreto, a empresa pleiteou o benefício sobre operações de exportação de tabaco em folha processado feitas entre 2001 e 2003, defendendo que o benefício deveria abranger todas as receitas de exportação decorrentes de processo de industrialização, ainda que o produto estivesse classificado como NT na Tabela de Incidência do IPI.
Durante a sustentação oral, o advogado da empresa, Túlio Freitas do Egito Coelho, afirmou que a política do crédito presumido foi criada justamente para evitar a exportação de tributos. Também sustentou que a restrição aplicada pela Receita teria sido introduzida por normas infralegais, sem previsão na lei.
“Houve o entendimento da Receita Federal de que este produto em particular seria produto NT na tabela. Então, o entendimento que adota é que, por ser NT, não teria direito ao crédito presumido do IPI. Inclusive, essa expressão não é perfeita, porque o crédito não é de IPI, é referente ao PIS/Cofins incidente na cadeia de produção cumulativamente. O que o Congresso fez foi beneficiar essas exportadoras, como os concorrentes internacionais fazem”, disse.
O relator, ministro Afrânio Vilela, concluiu que o benefício previsto na Lei 9.363/1996 não se aplica a exportações de produtos que, no período analisado, eram classificados como não tributados pelo imposto — como o tabaco em folha processado.
Vilela destacou que o colegiado já enfrentou questão semelhante em precedente recente. “A 2ª Turma, em setembro do ano passado, no REsp 2090515/RS, deixou assentado que, no período em que o tabaco manufaturado era classificado como produto NT, não se podia considerar essas exportações na definição do crédito presumido de IPI”, afirmou.
Para o relator, a interpretação adotada pela Receita vedando a utilização de crédito presumido decorrente de produtos NT não criou uma nova condição para o benefício fiscal. “As instâncias administrativas não impuseram condição em contrariedade ao princípio da legalidade. Apenas esclareceram que a exportação de produtos NT não se enquadra na hipótese prevista na Lei 9.363”, disse. Foi acompanhado pelos demais magistrados.
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