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STJ afasta crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável de compra de mercadoria
1ª seção considerou que regime de não cumulatividade limita crédito às hipóteses previstas em lei
A 1ª seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.373, fixando que o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria não integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
O colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acréscimo proposto pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que estabeleceu marco temporal para aplicação da tese.
Impossibilidade de creditamento
Em voto na sessão de outubro de 2025, a relatora entendeu que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins.
Conforme destacou, o regime de não cumulatividade das contribuições não autoriza o creditamento sobre toda e qualquer despesa e o art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 limita o crédito apenas às hipóteses expressamente previstas.
Segundo a ministra, o IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, uma vez que o valor é apenas repassado ao comprador e não compõe a receita bruta da operação. Assim, “não há crédito sem débito”, o que inviabiliza o aproveitamento pretendido.
Maria Thereza afirmou ainda que a instrução normativa 2.121/22, ao vedar o crédito, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmou interpretação já compatível com a lei.
A relatora citou precedentes do STJ, como os Temas 779, 780 e 1.231, para reforçar que a criação de créditos presumidos exige previsão legal específica. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável no regime.
Nesse sentido, sugeriu a fixação da seguinte tese: “O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”.
Marco temporal
Ao apresentar voto-vista em sessão nesta quarta-feira, 11, ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou integralmente a relatora quanto à impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável. O magistrado, porém, propôs acréscimo para definir o marco temporal de aplicação da tese.
Segundo o ministro, a Receita Federal adotava entendimento favorável aos contribuintes por anos, com soluções de consulta e atos normativos nesse sentido, até a mudança promovida pela instrução normativa 2.121/22.
Nesse sentido, Domingues explicou que a fixação de um marco temporal evitaria cobranças retroativas baseadas na nova interpretação.
Diante disso, propôs o seguinte acréscimo à tese: “a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/22”.
Acompanhando o entendimento, a tese final fixada pelo colegiado foi a seguinte:
“O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/22.”
Processos: REsps 2.191.364 e 2.198.235
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