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Sindicatos, reforma tributária e o momento para novos planejamentos sobre os benefícios corporativos
Após perdas financeiras e freios do STF, entidades laborais retomam protagonismo com a LC 214/25, viabilizando créditos fiscais sobre benefícios
Depois da vigência da reforma trabalhista de 2017, que tornou opcional o recolhimento das contribuições assistenciais, principal fonte arrecadatória dos Sindicatos, houve uma “asfixia” financeira dessas entidades, com grande perda de arrecadação. Mais recentemente, ainda, suas pretensões de recomposição de caixa, por meio de cobranças retroativas da contribuição assistencial dos empregados, foram frustrados pelo STF.
A saga se iniciou com a reforma trabalhista, que dispôs expressamente sobre a faculdade do recolhimento da contribuição assistencial, com constitucionalidade confirmada pelo STF ainda em 2017. Passou pela “mudança” de entendimento da Suprema Corte, em setembro de 2023, fixando-se tese de que a contribuição assistencial, apesar de facultativa, é devida por todos os empregados que não se opuserem formalmente ao desconto e cobrança da contribuição; e, por fim, com base nesse último entendimento do STF, os Sindicatos passaram a cobrar todos os períodos pretéritos, em que os empregados não se opuseram expressamente à cobrança da exação, na forma dos instrumentos coletivos, fato que foi rechaçado pelo Supremo, com a recente modulação do Tema 935 (ARE 1.018.459 ED-ED).
Agora, com a regulamentação da reforma tributária, pela LC 214, de 2025, as atenções se voltam para os Sindicatos, que vêm à tona com um instrumento de ressurreição institucional, ganhando nova relevância para o planejamento financeiro e tributário das empresas.
A nova legislação, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, instituindo a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, confere aos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho o status de instrumentos com legalidade necessária para amparar a tomada de créditos dos novos tributos sobre despesas com benefícios concedidos a empregados e seus dependentes, como planos de assistência médica e bolsas de estudos.
Esta nova possibilidade representa uma quebra de paradigma, vez que, até então, havia vedação, tanto em âmbito administrativo, como na jurisprudência predominante, à tomada de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as despesas com benefícios a empregados - com raras exceções.
Com a reforma tributária, despesas com empregados, como vale-refeição e alimentação, vale-transporte, uniformes, equipamentos de proteção individual, alimentação e serviços de saúde no próprio estabelecimento do contribuinte, gerarão crédito de IBS e CBS, independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dos valores estarem relacionados com o pessoal alocado na produção.
Já para possibilitar a tomada de créditos de IBS e CBS sobre os dispêndios da empresa com planos de assistência à saúde e com benefícios educacionais, concedidos a empregados e seus dependentes, a LC 214, de 2025, exige que os benefícios decorram de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Com isso, além da necessária revisão dos planos de benefícios a colaboradores, visando a análise dos reflexos (positivos) da reforma tributária sobre tais despesas, será essencial que os benefícios de assistência médica e benefícios educacionais passem a constar nos instrumentos coletivos firmados com os Sindicatos, sendo importante tal aproximação entre empresas e Sindicatos, a fim de permitir o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS.
A visão integrada, sob o enfoque jurídico, econômico e tributário, abrangendo, ainda, o setor de RH, para análise precisa dos planos de benefícios e possíveis retornos ao caixa das empresas, será um diferencial nesta nova etapa do sistema tributário brasileiro, em que as empresas que adotarem maior austeridade e controles eficientes de toda a sua cadeia de fornecimento terão maior competitividade e maior chance de continuidade e crescimento de seus negócios.
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