A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Carf afasta EFD-Contribuições retificadora para extemporâneos de PIS/Cofins
Caso milionário envolvia a Engie Brasil Energia
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a exigência de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-Contribuições) retificadora para validar créditos extemporâneos de PIS e Cofins aproveitados pela Engie Brasil Energia S.A. A decisão foi tomada por maioria da 5 a 1.
De acordo com documentos públicos da empresa, o valor do processo era de R$ 91 milhões em dezembro de 2024.
O julgamento tratou da obrigatoriedade ou não de aplicação da Súmula 231 do Carf aos processos que tratam de fatos geradores de PIS e Cofins posteriores à substituição do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pela EFD-Contribuições como obrigação acessória às contribuições. O enunciado condiciona o aproveitamento de créditos extemporâneos à apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Dacon retificadores que comprovem os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
A defesa da contribuinte alegou que a Súmula 231 não deveria ser aplicada porque o modelo declaratório da EFD-Contribuições é mais avançado que o Dacon. Enquanto este apresentava informações consolidadas, sem individualizar as operações que deram origem às receitas e créditos, aquela agrega detalhes, relacionando cada nota fiscal ao respectivo crédito.
Venceu o voto do relator, conselheiro Bruno Minoru Takii. Ele observou que a aplicação da Súmula 231 não seria obrigatória no processo em análise porque esse enunciado se refere ao período em que a obrigação acessória era o Dacon. Ponderou, ainda, que a aplicação desse precedente vinculante resultaria em retenção indevida de valores pelo erário, uma vez que o direito creditório foi reconhecido pela fiscalização, e “certamente” seria revertida pelo Judiciário, causando desperdício de recursos públicos.
A divergência vencida foi aberta pelo conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro. O julgador argumentou que a retificação da EFD-Contribuições é mais necessária que a do Dacon porque a nova obrigação acessória é mais complexa que a anterior.
O Gaia Silva Gaede Advogados representou a Engie Brasil Energia SA no processo que afastou a exigência de retificação da EFD-Contribuições e da DCTF para o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins. A decisão reconheceu que a Súmula 231 não se aplica aos períodos já submetidos ao modelo mais completo e detalhado da EFD-Contribuições.
Segundo o sócio Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, o julgamento confirma que a escrituração digital atual fornece informações suficientes para que a fiscalização verifique a origem, a natureza e a regularidade dos créditos, bem como a ausência de prescrição, ao contrário do período de vigência do DACON em que as informações eram menos detalhadas.
Ele ressalta que, no próprio caso analisado, a fiscalização conseguiu identificar claramente a origem dos créditos e comprovar que não houve utilização em duplicidade, mesmo sem a retificação das obrigações do passado.
O advogado destaca que, no período de vigência da EFD-contribuições, o suposto prejuízo à fiscalização que dava suporte a aprovacão da Súmula 231 do CARF no período do DACON não mais subsiste, não sendo mais válido restringir um direito creditório devidamente comprovado. Tal decisão é um precedente relevante para centenas de processos que discutem o tema no CARF.
O processo tramita com o número10340.720654/2023-51.
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