A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Trabalhista - Advertência por falta: erro no procedimento pode anular a medida disciplinar
A advertência por falta deve seguir critérios da CLT, distinguir faltas justificadas e evitar erros que comprometam a validade da punição
Aplicar advertência por falta é uma prática comum na gestão de pessoas, especialmente quando a ausência injustificada compromete a rotina da equipe e a organização do trabalho. No entanto, erros formais e falhas no procedimento podem invalidar a medida disciplinar e gerar riscos trabalhistas para a empresa.
Entender o que diz a CLT, quando a advertência é cabível e quais cuidados devem ser adotados é fundamental para evitar nulidades e passivos futuros.
O que é advertência por falta?
A advertência por falta é um registro formal feito pela empresa para comunicar ao colaborador que houve ausência injustificada e que a conduta precisa ser corrigida.
Trata-se, em regra, da primeira etapa do processo disciplinar, aplicada antes de medidas mais severas, como suspensão ou demissão por justa causa.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não detalhe um modelo específico de advertência, o poder disciplinar do empregador decorre:
- Do artigo 2º da CLT (poder de direção);
- Do artigo 482 da CLT, que trata das hipóteses de justa causa, incluindo a desídia.
O que diz a CLT sobre faltas justificadas?
O artigo 473 da CLT prevê hipóteses em que o empregado pode se ausentar sem prejuízo do salário, como:
- Falecimento de familiares próximos;
- Casamento;
- Nascimento de filho (empregado pai);
- Doação voluntária de sangue;
- Alistamento eleitoral;
- Serviço militar obrigatório;
- Acompanhamento de filho ou gestante em consulta médica;
- Exames preventivos de câncer.
Além disso, a Lei 605/1949 e o Decreto 27.048/1949 reconhecem como justificadas as ausências por motivo de doença, desde que acompanhadas de atestado médico válido.
Fora dessas hipóteses, a ausência pode ser considerada injustificada.
Quando a advertência por falta pode ser aplicada?
A advertência por falta é cabível quando:
- O empregado não apresenta justificativa legal;
- Não há atestado médico válido;
- A ausência compromete o funcionamento da equipe;
- Há reincidência após orientação verbal;
- A falta gera prejuízo operacional.
É importante observar a proporcionalidade: faltas isoladas podem demandar advertência verbal; reincidências tendem a justificar advertência escrita.
Diferença entre advertência verbal e escrita
Advertência verbal
- Não integra formalmente o histórico disciplinar;
- Serve como orientação inicial;
- Funciona como alerta preventivo.
Advertência escrita
- Formaliza a ocorrência;
- Integra o prontuário do empregado;
- Pode embasar penalidades futuras.
Como aplicar corretamente a advertência
Para garantir validade jurídica, a empresa deve:
- Confirmar que a falta é injustificada;
- Verificar se não há hipótese legal de justificativa;
- Avaliar o histórico do empregado;
- Redigir o documento com descrição clara da ocorrência;
- Indicar data, horário e impacto da ausência;
- Orientar sobre a conduta esperada;
- Solicitar assinatura para comprovar ciência;
- Arquivar no prontuário disciplinar.
Erros que podem anular a advertência
Alguns equívocos tornam a advertência vulnerável em eventual ação trabalhista:
- Não verificar se a falta era justificável;
- Descrição genérica ou imprecisa do ocorrido;
- Aplicação desproporcional da penalidade;
- Tratamento desigual entre funcionários;
- Erro na data ou no registro da falta;
- Aplicação tardia da punição (perdão tácito);
- Ausência de orientação prévia quando necessária.
O chamado perdão tácito ocorre quando a empresa demora excessivamente para aplicar a penalidade, dando a entender que tolerou a conduta.
Advertência é legal pela CLT?
Sim. A advertência é considerada válida, pois decorre do poder disciplinar do empregador previsto na CLT.
O artigo 482, alínea “e”, prevê a desídia como motivo de justa causa:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) desídia no desempenho das respectivas funções.”
Faltas injustificadas frequentes podem caracterizar desídia quando demonstram negligência reiterada.
Como funciona para empregado doméstico?
A advertência pode ser aplicada normalmente ao empregado doméstico, seguindo os mesmos princípios da CLT:
- Registro formal;
- Proporcionalidade;
- Descrição clara da falta;
- Assinatura para ciência.
E no caso de MEI?
Para trabalhadores contratados como MEI (Microempreendedor Individual), não se aplica advertência disciplinar.
Isso porque não há vínculo empregatício nem subordinação típica. Nesses casos, o correto é:
- Aplicar cláusulas contratuais;
- Emitir notificação de descumprimento;
- Avaliar eventual rescisão contratual.
Advertência tem prazo de validade?
A legislação não estabelece prazo específico. Na prática, empresas costumam considerar o histórico disciplinar por:
- 6 meses; ou
- 12 meses.
Após esse período, se não houver reincidência, a penalidade tende a perder relevância para fins de agravamento disciplinar.
Modelo básico de advertência por falta
Colaborador(a): [Nome] Cargo: [Cargo] Setor: [Setor] Data da falta: [Data]
Prezado(a),
Registramos ausência injustificada na data acima, sem apresentação de justificativa válida.
Ausências sem comunicação prévia impactam a rotina da equipe e a continuidade das atividades.
Orientamos que, em caso de impossibilidade de comparecimento, o gestor seja informado imediatamente e seja apresentada justificativa formal.
Assinaturas
Colaborador: ___________________ Gestor: ___________________
Segurança jurídica e gestão disciplinar
A advertência por falta é instrumento legítimo de gestão, mas deve ser aplicada com critério, coerência e respaldo documental.
Processos mal conduzidos aumentam o risco de questionamentos judiciais e fragilizam o histórico disciplinar da empresa.
O ideal é que o controle de faltas esteja integrado ao sistema de ponto e à gestão de pessoas, garantindo registros consistentes e aplicação proporcional das medidas.
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