Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
Área do Cliente
Notícia
Receita Federal erra ao editar SC 21 desconsiderando Lei 14.592
Fisco privilegia orientação jurisprudencial infraconstitucional em detrimento de lei ordinária posterior que disciplina a mesma matéria
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 21/2026, posicionou-se no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve observar exclusivamente o ICMS destacado na nota fiscal, vedando a utilização do método do gross up para cálculo do ICMS incidente.
Essa orientação apoia-se no entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706, concluído em maio de 2021. Dois anos depois, foi promulgada a Lei 14.592/2023, que estabelece que o ICMS incidente sobre as operações não integra as bases de cálculo do PIS/Cofins. A divergência terminológica entre a decisão judicial (ICMS destacado) e a lei (ICMS incidente) suscita questão fundamental: há antinomia? E, se existe, qual norma deve prevalecer?
No julgamento do mérito do RE 574.706, em março de 2017, o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa tese, em si, não especificava qual ICMS deveria ser excluído. A controvérsia emergiu nos embargos de declaração, quando prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que defendiam a exclusão do ICMS efetivamente recolhido. Portanto, o STF não decidiu uma questão constitucional sobre o conceito de faturamento. O que o Tribunal fez foi delimitar operacionalmente como a tese constitucional deveria ser aplicada. Tratava-se de questão infraconstitucional relativa ao modo de calcular a exclusão.
Essa distinção é essencial para compreender os limites da vinculação da decisão. Quando o STF decide questão constitucional em repercussão geral, sua decisão vincula os demais órgãos. Mas essa vinculação refere-se ao conteúdo constitucional, não a aspectos infralegais tratados incidentalmente. A determinação de que o ICMS a ser excluído é o destacado não decorre direta e imediatamente do texto constitucional. Decorre de escolha interpretativa feita pelo tribunal ao aplicar a tese.
Essa escolha, embora vinculante para o Judiciário, não impede que o legislador, no exercício de sua competência para disciplinar relações tributárias, estabeleça posteriormente critério diverso, desde que compatível com a Constituição.
E é exatamente isso que a Lei 14.592/2023 faz. Ao dispor que o ICMS incidente não integra a base de cálculo, o legislador não contraria a tese constitucional fixada pelo STF. Fornece uma delimitação infraconstitucional distinta daquela adotada nos embargos. O legislador optou por critério tecnicamente mais adequado à estrutura do ICMS, tributo calculado por dentro, cujo valor está embutido no preço. Ao referir-se ao ICMS incidente, a lei reconhece essa realidade e determina que a exclusão deve abranger a integralidade do tributo embutido na operação, não apenas a parcela destacada no documento fiscal.
Do ponto de vista da teoria das fontes, a prevalência da lei sobre a jurisprudência em matéria tributária é necessária. O princípio da legalidade tributária exige que todos os elementos essenciais da obrigação sejam definidos em lei. Quando o STF interpreta esses elementos para aplicar a Constituição, sua decisão resolve a controvérsia e orienta casos semelhantes.
Mas essa orientação não substitui a lei nem impede que o legislador, posteriormente, discipline a matéria de forma diversa. Lei e jurisprudência não ocupam o mesmo plano normativo. A lei é fonte primária, expressão da vontade geral. A jurisprudência é fonte secundária, que interpreta a lei mas não a cria. Quando há conflito entre norma legal posterior e orientação jurisprudencial anterior, prevalece a lei, salvo se inconstitucional.
A Lei 14.592/2023 tem natureza de lei interpretativa. Esse tipo de norma esclarece o alcance de disposições preexistentes, fornecendo critérios objetivos para aplicação. O Congresso Nacional, ao aprová-la, exerceu sua competência para interpretar autenticamente a legislação tributária, definindo que o ICMS excluído é o incidente. Trata-se de interpretação autêntica porque emana do órgão competente para criar a norma interpretada. E essa interpretação prevalece sobre qualquer interpretação judicial anterior, ainda que do STF, desde que não contrarie diretamente o texto constitucional.
O fundamento dessa prevalência reside na repartição constitucional de competências. Cabe ao Legislativo estabelecer normas que regem relações jurídicas. Cabe ao Judiciário aplicá-las aos casos concretos. Quando o Judiciário adota determinada interpretação infraconstitucional, essa interpretação não se petrifica nem impede que o legislador esclareça ou modifique a norma. Do contrário, conferir-se-ia ao Judiciário poder legislativo indireto, transformando suas decisões em fonte primária do Direito, o que não encontra respaldo no sistema constitucional brasileiro.
No caso específico, a opção legislativa pelo ICMS incidente não apenas é constitucional como é tecnicamente superior. O ICMS incide sobre o valor da operação e seu cálculo é feito por dentro. O valor destacado na nota é apenas a expressão contábil dessa incidência, mas não esgota o valor efetivamente embutido no preço. Ao determinar a exclusão do ICMS incidente, a lei dá cumprimento integral à determinação constitucional. Se apenas o tributo destacado fosse excluído, parte dele permaneceria embutida na base de cálculo, contrariando a ratio decidendi do STF.
A Receita Federal, ao editar a Solução de Consulta 21/2026 desconsiderando a Lei 14.592/2023, incorre em equívoco jurídico. Privilegia orientação jurisprudencial infraconstitucional em detrimento de lei ordinária posterior que disciplina a mesma matéria. Isso inverte a hierarquia das fontes e viola o princípio da legalidade. Se a lei determina que o ICMS incidente não integra a base de cálculo, não cabe ao fisco adotar interpretação restritiva com fundamento em decisão judicial sem eficácia vinculante sobre o legislador.
A vinculação prevista no artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição refere-se à ratio decidendi constitucional, não a aspectos infralegais tratados incidentalmente. O que vincula o legislador é a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo porque não integra o conceito constitucional de faturamento. A determinação de que o ICMS excluído é o destacado foi escolha interpretativa para operacionalizar a tese. Essa escolha não integra o núcleo vinculante da decisão e pode ser revista pelo legislador mediante lei ordinária.
Em conclusão, a Lei 14.592/2023 deve prevalecer sobre o entendimento firmado nos embargos de declaração. Não há antinomia verdadeira, pois a decisão tratava de aspecto constitucional enquanto a lei disciplina aspecto infraconstitucional. Mas ainda que houvesse antinomia, a solução seria a prevalência da lei, por força do princípio da legalidade tributária e da hierarquia das fontes. A Receita Federal, ao insistir no ICMS destacado em detrimento do incidente previsto em lei, desrespeita a competência do legislador. Os contribuintes que adotarem a metodologia legal estarão em estrita conformidade com o ordenamento jurídico.
Notícias Técnicas
A PGFN esclareceu que o perdão para MEIs abrange dívidas de INSS vencidas até 13/10/2026. A baixa será automática em janeiro de 2027
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 17/2026 aprova atualizações nos esquemas XML e nas regras de validação. Confira as novidades e o cronograma de implantação
Atualização evolutiva incorpora mudanças previstas nas versões 3.2.3 e 3.2.4 do Guia Prático. Comunicado foi publicado no Portal Sped nesta quarta-feira (4)
Um mesmo lote pode reunir eventos aceitos e rejeitados. A conferência deve ser feita pelo resultado individual de cada evento
Empresas com Selo Confia ou Sintonia que receberem a comunicação devem cruzar os períodos e tributos apontados com as declarações, os pagamentos e as compensações já registrados
Com a redução da jornada, empresas podem resistir a aumentos acima da inflação e rever condições de planos de saúde durante negociações com sindicatos
Tomadores de serviços podem consultar os documentos pelo Portal Nacional da NFS-e e verificar se o imposto foi retido e quem ficou responsável pelo recolhimento
Regras incluem condomínios, locações e serviços fora das categorias mais citadas
Duas regras opostas explicam o erro e mostram como depurar a nota
Notícias Empresariais
Liderança não se mede apenas pelos resultados que você entrega, mas pelas pessoas que se tornam melhores, mais autônomas e mais preparadas depois de trabalhar com você
Relações profissionais construídas ao longo do tempo podem aumentar a visibilidade e facilitar o acesso a informações e oportunidades de trabalho
Planejar a sua empresa é imprescindível, por isso, fazer o Plano de Negócios é um passo fundamental para você avaliar a viabilidade do seu negócio
Data promocional movimenta o comércio, mas exige atenção ao planejamento tributário, ao controle de estoque, à emissão de notas fiscais e à gestão financeira
Levantamento mostra que decisões de compra B2B envolvem, em média, 13 participantes internos e nove influenciadores externos; cenário exige das empresas uma nova forma de construir e preservar relacionamentos
Instituições participam de testes no sistema de Justiça para cumprir decisões de cobrança
Com juros mantidos em 13,75%, especialistas recomendam reforçar o caixa, rever dívidas e adotar cautela nos investimentos nos próximos meses
Bolsa sobe 1,23% e interrompe sequência de seis perdas
A cultura organizacional ganha credibilidade quando os valores declarados ajudam a orientar decisões concretas. O desafio aparece quando a pressão por resultados torna certas incoerências aceitáveis
Por muito tempo, carreira significou uma linha relativamente previsível. Entrar no mercado, ganhar experiência, crescer, assumir mais responsabilidades e chegar à senioridade
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade