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TST valida escala de trabalho 4x4 em cláusulas de acordo coletivo se respeitar limite semanal
Com base em entendimento do STF, tribunal nega pedido de anulação do Ministério Público e preserva norma negociada entre sindicato e empresa
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a jornada de trabalho na escala 4x4 — onde o funcionário trabalha quatro dias e folga os quatro seguintes — é válida, desde que respeite o limite de 44 horas semanais. A decisão, baseada no voto da relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, reafirma que acordos firmados entre empresas e sindicatos devem ser respeitados.
O caso chegou ao TST após o Ministério Público do Trabalho (MPT) do Espírito Santo tentar anular uma cláusula de um acordo coletivo entre uma empresa de navegação e o sindicato da categoria. O MPT argumentava que a jornada diária de 12 horas seria prejudicial, mas a Justiça entendeu que, na média semanal, o limite constitucional é preservado, não gerando prejuízo ilegal ao trabalhador.
A decisão dos ministros foi fundamentada em um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o chamado Tema 1046. Esse precedente estabelece que o que é negociado entre patrões e empregados via sindicato tem valor de lei, desde que não retire direitos fundamentais e inegociáveis.
Durante o julgamento, a ministra Kátia Magalhães Arruda destacou que a escala 4x4 atende aos interesses dos próprios trabalhadores e já é aplicada há dez anos sem contestações da categoria. Embora alguns ministros tenham expressado preocupação com o impacto social de jornadas de 12 horas, prevaleceu a visão de que o Poder Judiciário deve preservar a autonomia das negociações coletivas quando elas respeitam o teto de horas semanais.
Com a validação da cláusula, as empresas do setor podem manter o planejamento de escalas 12x12 (trabalho e descanso) sem o risco de anulação imediata das normas coletivas. Para o trabalhador, a decisão garante a manutenção de um sistema de folgas que, embora exija turnos longos, compensa com períodos de descanso equivalentes, conforme pactuado por seus representantes sindicais.
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