A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita esclarece prazos de validade do REGPI e detalha regras para concessão e renovação
A Solução de Consulta Cosit nº 20, publicada em 24 de fevereiro de 2026, definiu que as inscrições no Registro Especial de Controle de Papel Imune, REGPI.
A Solução de Consulta Cosit nº 20, publicada em 24 de fevereiro de 2026, definiu que as inscrições no Registro Especial de Controle de Papel Imune, REGPI, possuem prazo original de validade de três anos, quando o Ato Declaratório Executivo (ADE) foi emitido entre 24 de julho de 2018 e 1º de junho de 2022, ou a partir de 24 de julho de 2022, e de cinco anos, quando o ADE foi emitido entre 2 de junho de 2022 e 23 de julho de 2022. O entendimento também reconheceu prorrogações excepcionais previstas em atos normativos posteriores e declarou a ineficácia parcial da consulta quanto às dúvidas relacionadas às renovações de inscrição.
A controvérsia analisada envolveu a interpretação do art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que instituiu o REGPI para pessoas jurídicas que exerçam atividades de comercialização, importação ou aquisição de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nos termos da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. A disciplina infralegal do regime foi inicialmente estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009, posteriormente substituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que passou a prever prazo de validade para as inscrições concedidas.
De acordo com a Solução de Consulta, no período de 24 de julho de 2018, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, até 4 de julho de 2021, o prazo original de validade das inscrições no REGPI era de três anos, contados da publicação do ADE no Diário Oficial da União. Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 1º de julho de 2021, foi incluído o § 3º ao art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, estabelecendo, de forma excepcional, que as inscrições concedidas entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2020 teriam prazo de quatro anos, contados da publicação do respectivo ADE.
Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 1º de junho de 2022, alterou novamente o § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, para ampliar a prorrogação excepcional. Com a nova redação, as inscrições concedidas entre 24 de julho de 2018 e 23 de julho de 2022 passaram a ter prazo de cinco anos, contados da publicação do ADE no Diário Oficial da União. Ainda segundo o entendimento da Cosit, no intervalo específico entre 2 de junho de 2022 e 23 de julho de 2022, prevaleceu o prazo original de cinco anos, em razão da aplicação do dispositivo excepcional então vigente.
A partir de 24 de julho de 2022 até 5 de setembro de 2024, voltou a ser aplicado o prazo geral de três anos previsto no caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Já com a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024, o tema passou a ser disciplinado pelo art. 6º desse ato, que manteve o prazo de três anos, contado da publicação do ADE no sistema e Editais da Receita Federal.
No que se refere às renovações de inscrição, a Solução de Consulta analisou o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, e os arts. 12 a 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 2024. O entendimento consignou que, tanto sob a norma revogada quanto sob a disciplina atual, o prazo de validade das renovações é de três anos. Contudo, parte das indagações foi considerada ineficaz, com fundamento no art. 27, incisos VII e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, por tratar de matéria já disciplinada em ato normativo ou por ausência de elementos suficientes para solução da dúvida.
A Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2026, também destacou que suas conclusões têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, quando proferidas pela Coordenação Geral de Tributação, aplicando-se aos contribuintes que se enquadrem na hipótese por ela abrangida.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 20-2026
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