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Receita preserva benefícios trabalhistas e sociais de cortes tributários
Gastos com assistência médica e instituições sem fins lucrativos não terão redução de 10% nos incentivos fiscais
A Receita Federal esclareceu que benefícios tributários de caráter social e assistencial ligados às relações de trabalho e ao terceiro setor não serão atingidos pela redução de benefícios tributários federais instituída pela Lei Complementar (LC) 224/2025. O ponto consta na Instrução Normativa RFB 2.307/2026, publicada nesta segunda-feira (23/2) no Diário Oficial da União (DOU).
A norma substitui o anexo da Instrução Normativa RFB 2.305/2025, trazendo mais gastos tributários que permanecem fora do corte linear de 10% previsto pela nova política fiscal do governo federal.
Passaram a figurar expressamente entre os benefícios preservados da redução alguns que estão ligados às relações de trabalho. Isso inclui a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social oferecida indistintamente a empregados e dirigentes.
O texto também afirma que não sofrerão cortes as associações civis e instituições sem fins lucrativos de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico que atendam às exigências legais. Além disso, permanece preservada a isenção de Imposto de Renda e de CSLL aplicável às entidades fechadas de previdência complementar sem fins lucrativos.
A manutenção integral das isenções de IR, CSLL e Cofins para associações sem fins lucrativos era uma das principais incertezas surgidas após a edição da LC 224/2025, segundo a advogada Ana Carolina Monguilod, do CSMV Advogados. “Havia uma dúvida relevante sobre esse aumento de tributação para as associações sem fins lucrativos, que incluem uma grande gama de entidades, inclusive clubes de futebol que são organizados como associações. A Instrução nos surpreendeu, trazendo esse afastamento do corte dos supostos benefícios fiscais para as associações sem fins lucrativos. É uma notícia que tende a deixar o setor feliz”, disse.
A advogada Thais Veiga Shingai, sócia do Mannrich Vasconcelos Advogados, avalia que a nova norma encerra discussões interpretativas que vinham ganhando força desde a publicação da lei. Segundo ela, embora as isenções dessas entidades constassem no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), a natureza jurídica já indicava que não deveriam ser alcançadas pela redução linear. “Essas entidades aplicam integralmente seus eventuais superávits nas próprias atividades, sem distribuição de resultados. Portanto, não auferem lucro tributável pelo IRPJ e CSLL, nem receitas tributáveis pelo PIS e Cofins. A instrução publicada hoje encerra essas discussões da forma correta”, explica a advogada.
Manutenções e revogação
A lista manteve incentivos listados anteriormente por serem considerados essenciais, como a não incidência de contribuições sobre receitas de exportação, isenções em importações de máquinas e equipamentos destinados a projetos de pesquisa, a manutenção da alíquota reduzida do Regime Especial de Tributação (RET) para habitação de interesse social, redução de alíquotas, créditos financeiros e incentivos ao investimento em P&D, incentivos fiscais para a industrialização e comercialização na Zona Franca de Manaus, entre outros.
Contudo, a Receita revogou do rol de benefícios preservados da redução as doações feitas por terceiros. Na prática, a mudança afeta a possibilidade de empresas e pessoas físicas deduzirem doações da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Agora, os valores passam a se submeter à redução linear prevista na legislação. “Essa dedutibilidade é uma forma importante de fomentar doações e é amplamente utilizada por grandes empresas para reduzir IRPJ e CSLL”, critica Shingai.
Segundo a Receita, a mudança se deu após análise técnica concluir que isso extrapolou o comando da LC. “A lei determina que a exceção aplica-se exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, como OSCs e Organizações Sociais. Assim, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas continuam sujeitas à regra geral da redução linear, conforme previsto na legislação”, explicou o órgão.
Gastos tributários 'incentivados'
Advogado associado na CBA Advogados, Phillip Günther discorre que o detalhamento trazido pela IN 2.307/26 foca em deduções de base de cálculo, especificamente no Lucro Real. Segundo ele, antes muitos contribuintes tentavam classificar certas despesas como custos indispensáveis à atividade para fugir da classificação de benefício fiscal e, agora, o detalhamento trazido pela Receita, ao mesmo tempo em que aumenta a previsibilidade, também consolida o entendimento de que determinadas despesas historicamente consideradas necessárias à atividade empresarial passam a ser tratadas como gastos tributários incentivados.
“Ao listar especificamente cada rubrica (como o item 19 e seguintes, que tratam de despesas sociais e operacionais incentivadas), o Fisco elimina a zona cinzenta. O contribuinte sabe exatamente onde deve aplicar a trava de 90% de dedutibilidade no seu ERP [sistema de gestão integrado], evitando multas por interpretação equivocada em fiscalizações futuras. Mas há uma armadilha: ao detalhar, a Receita Federal ‘carimbou’ como gasto tributário despesas que a doutrina clássica sempre defendeu como despesas operacionais necessárias”.
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