A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF
Decisão unânime impede aplicação retroativa da nova sistemática
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Dessa forma, é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos (Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros), desde que a soma assegure, ao menos, o IPCA.
Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.
A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito julgado no Plenário Virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
Aplicação retroativa
No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.
A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, a Corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata de julgamento.
No STF, o recorrente argumentou, entre outros pontos, que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos diante da inflação.
Dupla finalidade do fundo
O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou. Ele citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.
Quanto ao mérito, Fachin entendeu que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.
Na sua avaliação, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois ignora a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.
O ministro lembrou ainda que, naquela ocasião, a Corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas pretéritas. Segundo ele, o Tribunal levou em conta a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
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