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STJ derruba teto de 20 salários mínimos para contribuições a terceiros
Decisão da Corte no Tema 1390 tem efeito vinculante para todo o Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11/2) afastar a limitação de 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como salário-educação, Incra, Sest, Senar, Senat, DPC, FAER, Sescoop, APEX-Brasil, ABDI e Sebrae.
A relatoria foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura e a decisão foi tomada por unanimidade.
A controvérsia foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1390. Isso faz com que o entendimento passe a ter efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal.
Prevaleceu a tese da Fazenda Nacional de que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pela Lei 2.318/1986.
Os contribuintes sustentaram que a Lei 2.318/1986 não revogou expressamente o teto às contribuições debatidas. E pediram que o STJ não estendesse ao Tema 1390 a mesma tese fixada pelo colegiado no Tema 1079, que afastou o limite para contribuições do Sistema S, como Sesi, Senai, Sesc e Senac, em março de 2024.
“O resultado do Tema 1079 diz respeito somente a contribuições como Sesi e Senac, tendo em vista o decreto-lei 2.318/1986. No artigo 3º, a lei apenas reforçou o fato de que a revogação estava restrita a estas contribuições de forma que a limitação imposta pelo artigo 4º da lei permaneceu eficaz para as demais contribuições previdenciárias”, argumentou o advogado Carlos Eduardo Domingues.
Até poucos anos atrás, o STJ vinha proferindo decisões monocráticas e acórdãos favoráveis aos contribuintes em relação à limitação da base das contribuições a terceiros.
Entre as decisões favoráveis estão a do ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC, no qual o magistrado determinou a aplicação do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para o salário de contribuição ao Incra e ao salário-educação em um processo da Bunge contra o INSS. Outro exemplo é a decisão do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, analisado em 2021, na qual o magistrado afirmou que "caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa".
Por causa deste histórico e da inflexão na atual decisão da Corte — que já era esperada — os advogados das partes solicitaram, caso perdessem no mérito, que fosse aplicada uma modulação de efeitos semelhante à aplicada no Tema 1079.
“Tínhamos 22 decisões favoráveis aos contribuintes e zero contra o teto. Duas eram de acórdãos de colegiados. Se existiu ‘overruling’ para Sesi e Senac, não há que se dizer que não existiu para as demais contribuições”, defendeu Cinthia Benvenuto, advogada da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).
Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não há jurisprudência pacificada e dominante dos tribunais a respeito das entidades referentes ao Tema 1390, o que não justifica o uso do mecanismo.
“Afasto a modulação ainda que possamos dizer que há semelhanças na aplicação do tema 1079”, afirmou a relatora, ao votar.
Advogados dos contribuintes pretendem recorrer da decisão via embargos de declaração.
Modulação na Corte Especial
No Tema 1079, os ministros aplicaram uma modulação para resguardar as empresas que obtiveram decisões favoráveis até a publicação do acórdão.
O mecanismo é, atualmente, alvo de recurso do fisco através de embargos de divergência na Corte Especial, onde Assis Moura também é a relatora do processo e votou pelo não conhecimento do recurso e manutenção do acórdão modulado.
O caso começou a ser julgado em dezembro de 2025, mas teve a análise suspensa por pedido de vista do ministro Og Fernandes, sem previsão de retorno à pauta.
O processo tramita como REsp 2187625/RJ (Tema 1390).
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