A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita Federal esclarece cálculo do custo de aquisição de participação societária após Lei nº 12.973/2014
A RF esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 14, publicada em 10 de fevereiro de 2026, como deve ser determinado o custo de aquisição de participações societárias
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 14, publicada em 10 de fevereiro de 2026, como deve ser determinado o custo de aquisição de participações societárias de caráter permanente para fins de apuração do ganho de capital. A dúvida foi levantada por uma empresa que, ao formar uma joint venture em 2011, avaliou sua participação societária pelo valor justo, conforme o CPC 36, e desejava saber se esse valor poderia ser considerado como custo de aquisição para efeitos fiscais após a adoção da Lei nº 12.973/2014.
A consulente relatou ter formado a joint venture mediante combinação de negócios, avaliando sua participação a valor justo, o que gerou um ganho contabilizado no resultado. Esse ganho, no entanto, foi neutralizado fiscalmente, à época sob o Regime Tributário de Transição (RTT), e o valor do investimento passou a ser amortizado contabilmente nos anos seguintes.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973, a empresa passou a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2015, o novo regime tributário que incorporou os efeitos dos padrões contábeis internacionais (IFRS). A principal dúvida era se, na alienação de sua participação na joint venture, ocorrida em 2022, o valor contábil do investimento em 2014 (já amortizado até então) poderia ser utilizado como custo de aquisição para fins fiscais.
Na resposta, a Receita confirmou que o custo de aquisição da participação societária na data da adoção inicial da Lei nº 12.973 deve ser aquele apurado com base nos métodos contábeis vigentes à época, conforme a Lei nº 6.404/1976, desdobrado segundo o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Isso significa que o valor contabilizado em 2014, e não o valor justo reconhecido em 2011, é o ponto de partida válido para efeitos fiscais.
A RFB destacou ainda que o Pronunciamento Técnico CPC 36, que trata de demonstrações consolidadas, só pode ser considerado nas demonstrações contábeis individuais se houver respaldo legal na Lei nº 6.404. E, para fins tributários, as demonstrações relevantes são sempre as individuais, não as consolidadas.
O custo de aquisição fixado na adoção inicial deve, portanto, ser o valor a ser utilizado na apuração de eventual ganho ou perda de capital decorrente da alienação ou liquidação da participação societária, conforme o artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A Receita também lembrou que deve ser observado o §6º do artigo 20 desse diploma legal, que trata de ganho proveniente de compra vantajosa.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 14-2026
Data da publicação da decisão: 10/02/2026
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