O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Mesmo sem data para penalidades, preencher CBS e IBS já é obrigatório
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo avança para uma etapa decisiva com o início das obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS
A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo avança para uma etapa decisiva com o início das obrigações acessórias relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Embora ainda não haja exigência de recolhimento nem aplicação de penalidades, o preenchimento das informações relativas aos novos tributos nas notas fiscais já é obrigatório, conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
Esse momento marca o início de uma fase fundamental de adaptação para as empresas, que não deve ser interpretada como facultativa ou meramente simbólica, mas sim como um período educativo estruturado, criado justamente para permitir ajustes operacionais, técnicos e jurídicos antes do início efetivo das sanções.
Obrigação acessória já está em vigor, mesmo sem multas
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 institui um regime de transição para as obrigações acessórias do IBS e da CBS, deixando claro que, embora não haja cobrança dos tributos nem penalidades neste momento, as informações devem ser prestadas desde já.
Ou seja, a ausência de multas não significa dispensa do cumprimento da obrigação. As empresas precisam alimentar os sistemas com os dados exigidos, testar processos e se familiarizar com os novos conceitos trazidos pela Reforma Tributária, como a não cumulatividade plena, o crédito financeiro amplo e a segregação das informações por ente federativo.
Fase de testes deve ser aproveitada estrategicamente
O período educativo existe para ser utilizado de forma ativa. Trata-se de uma oportunidade valiosa para que as empresas:
- compreendam, na prática, as regras de incidência da CBS e do IBS;
- identifiquem impactos nos preços, contratos e margens;
- ajustem sistemas de emissão de documentos fiscais e escrituração;
- alinhem áreas fiscal, contábil, jurídica e de tecnologia;
- esclareçam dúvidas operacionais antes do início das penalidades.
Ignorar essa fase pode resultar em riscos relevantes no futuro, especialmente considerando a complexidade do novo modelo e o volume de informações que será exigido. A adaptação antecipada tende a reduzir retrabalho, autuações e custos de conformidade quando o regime sancionatório entrar em vigor.
Atenção à publicação dos regulamentos
Outro ponto central destacado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 é que o prazo do período educativo não está vinculado a uma data fixa no calendário. O ato estabelece que a flexibilização das penalidades se encerra no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS — regulamentos esses que ainda não foram editados.
Por esse motivo, não é correto afirmar que o fim do período sem penalidades ocorrerá, por exemplo, em abril. Tudo dependerá da data efetiva de publicação desses regulamentos, que deverá ser acompanhada de perto pelas empresas.
Assim, é essencial manter atenção constante às normas complementares que serão editadas pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS, pois elas definirão o marco temporal a partir do qual o descumprimento das obrigações acessórias passará a gerar multas e demais consequências legais.
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