Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Por voto de qualidade, CARF mantém incidência de CIDE sobre reembolsos em contratos de cost sharing com coligada
O CARF negou, por voto de qualidade, provimento ao recurso de contribuinte que contestava a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, provimento ao recurso de contribuinte que contestava a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior a título de reembolso no contexto de contratos de compartilhamento de custos (cost sharing).
A autuação questionada referia-se aos anos-calendário de 2018 e 2019 e teve como fundamento a cobrança da CIDE sobre valores pagos à matriz estrangeira, sob alegação de que não se tratavam de remuneração por serviços, mas de reembolsos sem caráter contraprestacional. O contribuinte argumentou ainda que os repasses tinham por base contratos de cost sharing voltados ao rateio de despesas com estrutura de back-office e que não configuravam prestação de serviço técnico, administrativo ou similar.
O colegiado, no entanto, entendeu que, conforme a legislação (Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001), há incidência da CIDE sobre valores pagos a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa, mesmo no caso de reembolsos formalizados em contratos intragrupo. O entendimento se baseou em precedentes da própria Receita Federal, notadamente a Solução de Consulta COSIT nº 43/2015 e a de nº 39/2025, que equiparam os reembolsos a remuneração sempre que ligados a serviços.
Além disso, o CARF reafirmou que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo quando assumido pela fonte pagadora, integra a base de cálculo da CIDE, conforme a Súmula CARF nº 158. O colegiado também afastou a preliminar de nulidade do auto de infração, por entender que houve fundamentação suficiente na autuação e que a defesa teve oportunidade adequada de se manifestar.
Contudo, por unanimidade, os conselheiros determinaram o recálculo da CIDE com base nas taxas de câmbio indicadas nos contratos de câmbio juntados aos autos, reconhecendo erro na conversão dos valores em dólar para reais.
O julgamento foi concluído com rejeição das demais alegações do contribuinte, incluindo suposta decadência do crédito tributário e a tese de ausência de fato gerador da CIDE. Também foi rejeitada a alegação de ilegalidade na incidência de juros sobre a multa de ofício, respaldada pela Súmula CARF nº 108.
Referência: Acórdão CARF nº 3202-003.238
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 02/02/2026
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