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CARF reconhece direito de crédito de Cofins sobre arrendamento mercantil pago a autarquia estadual
O CARF deu provimento, por maioria de votos, ao recurso de uma operadora portuária que questionava a glosa de créditos de Cofins relacionados a pagamentos realizados à SUPRG
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por maioria de votos, ao recurso de uma operadora portuária que questionava a glosa de créditos de Cofins relacionados a pagamentos realizados à Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG), a título de arrendamento mercantil. A fiscalização havia desconsiderado os créditos sob o argumento de que a SUPRG, por ser autarquia estadual, não estaria sujeita à incidência da contribuição, o que afastaria o direito ao crédito na sistemática não cumulativa.
O caso envolve valores pagos entre 2011 e 2012, contabilizados pela empresa como custos fixos e variáveis decorrentes do uso da infraestrutura do terminal portuário. Para a Receita Federal, o impedimento se baseava no artigo 3º, §2º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, que veda o creditamento em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição, incluindo operações com entes públicos.
A empresa, entretanto, sustentou que os pagamentos configuravam contraprestações por uso de imóveis, equipamentos e infraestrutura portuária, equiparando-se a aluguéis, nos termos do inciso IV do mesmo artigo legal. Defendeu ainda que a vedação legal referida não se aplicaria ao arrendamento mercantil, que possui previsão própria no inciso IV, do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
A relatora acolheu os argumentos da recorrente e destacou que a legislação permite o crédito para aluguéis pagos a pessoa jurídica utilizada nas atividades da empresa, independentemente da natureza pública ou privada do prestador. A decisão também rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entendendo que não houve prejuízo ao contraditório.
Segundo a relatora, negar o crédito com base em restrição não prevista expressamente em lei configuraria tributação por analogia, o que é vedado pelo artigo 150 da Constituição Federal. O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, vencido apenas um conselheiro.
Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.467
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 02/02/2026
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