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Liminar suspende a majoração da base de cálculo do lucro presumido por não ser incentivo fiscal
Análise da liminar que suspendeu o aumento de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (LC nº 224/2025)
Análise da liminar que suspendeu o aumento de 10% da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (LC nº 224/2025)
I – INTRODUÇÃO
Se não consta na DIRB NÃO é Incentivo Fiscal (declaração que deve ser entregue até o dia 20 do segundo mês após a apuração pelos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais, junto a RFB).
Mais detalhes no item IX deste texto.
A decisão liminar proferida pela Juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, no Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, reacende um debate central no direito tributário brasileiro: o regime do lucro presumido pode ser tratado como benefício fiscal?
A resposta preliminar do Judiciário foi negativa.
Ao suspender a exigibilidade do aumento linear de 10% nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de que o lucro presumido é mero regime de apuração, e não incentivo fiscal passível de restrição ou majoração arbitrária
II – O QUE FEZ A LC Nº 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu um acréscimo linear de 10% nas bases de cálculo presumidas aplicáveis a diversos setores econômicos, sob o argumento de que o lucro presumido configuraria benefício fiscal sujeito à redução ou readequação, em linha com a política de revisão de incentivos.
Contudo, a lei:
– Não demonstrou alteração objetiva da lucratividade média das atividades;
– Aplicou aumento uniforme, independentemente da realidade econômica do contribuinte;
– Equiparou regime de apuração a incentivo fiscal, sem previsão constitucional expressa.
Esse último ponto foi decisivo para a concessão da liminar.
III – O LUCRO PRESUMIDO É DIFERENTE DE BENEFÍCIO FISCAL
A decisão judicial foi clara ao afirmar que, ao menos em juízo de cognição sumária, a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal é juridicamente questionável.
3.1 – A Natureza jurídica do lucro presumido
O lucro presumido:
– É um regime legal de apuração previsto nos arts. 516 a 528 do RIR/2018;
– Substitui a apuração do lucro real por presunções legais;
– Não garante vantagem econômica, podendo resultar, inclusive, em carga tributária maior.
A magistrada utilizou analogia extremamente precisa ao compará-lo à declaração simplificada do IRPF, afirmando que, em ambos os casos:
“Não se verifica concessão de vantagem tributária garantida, mas adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se mais oneroso ao contribuinte”.
Essa afirmação desmonta a premissa central da LC nº 224/2025.
IV – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A decisão também se ancora em princípios constitucionais estruturantes do sistema tributário.
4.1 Capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF)
Ao elevar presunções sem lastro empírico, a lei pode levar à tributação de:
– Renda inexistente;
– Lucro meramente fictício.
O STF já assentou que presunções fiscais não podem ser absolutas nem dissociadas da realidade econômica (RE 582.461, Tema 21).
4.2 – A Proporcionalidade e razoabilidade
A majoração linear:
– Não distingue setores;
– Não considera margens reais;
– Não permite ajuste conforme a capacidade econômica individual.
Isso afronta o princípio da proporcionalidade, sobretudo quando o tributo incide periodicamente, com impacto direto no fluxo de caixa do contribuinte.
4.3 – A Segurança jurídica e anterioridade material
Embora formalmente respeitada a anterioridade, a juíza acolheu argumento relevante: inexistiu tempo hábil para planejamento tributário, violando a confiança legítima do contribuinte, princípio já reconhecido pelo STF (RE 638.115).
V – UM QUADRO COMPARTIVO ENTRE O LUCRO PRESUMIDO, A LC Nº 224/2025 E A DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A MAJORARAÇÃO
Aspecto analisado Regime do Lucro Presumido (antes da LC 224/2025) LC nº 224/2025 – Aumento de 10% Entendimento da decisão liminar
Natureza jurídica Regime legal de apuração do IRPJ e da CSLL Equiparado a benefício fiscal Método alternativo de cálculo, não benefício fiscal
Fundamento legal CF/88, arts. 145, §1º, e 153; RIR/2018 LC nº 224/2025 Interpretação conforme a Constituição
Critério de presunção Percentuais fixos por atividade Percentuais majorados linearmente Presunção deve respeitar a realidade econômica
Base empírica do aumento Presunção legal estável Inexistente Ausência de demonstração objetiva da lucratividade
Capacidade contributiva Presunção relativa Presunção agravada e uniforme Possível violação ao art. 145, §1º, da CF
Risco de tributação fictícia Limitado Elevado Tributação de renda inexistente ou fictícia
Planejamento tributário Viável Comprometido Violação à segurança jurídica
Impacto no fluxo de caixa Previsível Aumento imediato do desembolso Reconhecimento do periculum in mora
Sanções administrativas Aplicáveis conforme a lei Autos de infração e restrições possíveis Vedadas durante a suspensão
Exigibilidade do tributo Plena Plena segundo a lei Exigibilidade suspensa por decisão judicial
VI – A RELEVÂNCI DO QUADRO ACIMA PARA A TESE JURÍDICA
A leitura sistemática do quadro evidencia que a LC nº 224/2025 ultrapassou os limites da técnica legislativa tributária, ao impor majoração linear de presunções sem correlação com a capacidade contributiva efetiva dos contribuintes.
Como bem consignado na decisão liminar, o lucro presumido:
– Não assegura vantagem tributária;
– Não representa renúncia fiscal;
– Pode resultar em tributação superior àquela apurada pelo lucro real.
Assim, a majoração impugnada revela-se incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da segurança jurídica, legitimando a suspensão da exigibilidade até pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
VII – O PERIGO DA DEMORA EM JULGAR O CASO E OS EFEITOS PRÁTICOS DA COBRANÇA
O periculum in mora foi corretamente reconhecido.
Segundo a decisão, a manutenção da exigibilidade poderia resultar em:
– Autos de infração;
– Multas qualificadas;
– Restrição à emissão de CND;
– Comprometimento da atividade econômica.
Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do STJ, que reconhece
“ o risco de dano grave quando a exigência tributária impacta diretamente a operacionalidade da empresa”.
AgInt no REsp 1.658.517).
VIII – A LIMINAR E OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A decisão:
– Suspendeu a exigibilidade do aumento de 10%;
– Proibiu a imposição de sanções administrativas;
– Preservou o direito da contribuinte até o julgamento final.
Trata-se de precedente relevante, com forte potencial multiplicador, sobretudo para:
– Empresas no lucro presumido;
– Contribuintes que recolhem IRPJ e CSLL trimestralmente;
– Setores com margens reais inferiores às presunções legais.
IX – O QUE DEVER SER DECLARADO NA DIRB
Listamos a seguir uma lista abaixo completa de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI, bem como a descrição de cada um deles:
– Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): Redução de 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre o resultado obtido pelas Pessoas Jurídicas do setor de eventos;
– Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e COFINS na aquisição no mercado interno, e na importação de bens por empresas consideradas exportadoras;
– Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e COFINS na aquisição no mercado interno e na importação para Pessoas Jurídicas com projetos aprovados na área de infraestrutura pública;
– Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO): Suspensão da contribuição de PIS/Pasep, COFINS e IPI para aquisição no mercado interno ou importação de peças e equipamentos relacionados à modernização ou ampliação de portos;
– Óleo Bunker: Suspensão da contribuição de PIS/Pasep e Confins incidentes sobre a Receita Bruta da venda ou importação do óleo combustível tipo bunker;
– Produtos farmacêuticos: Crédito presumido na contribuição PIS/Pasep e COFINS para Pessoas Jurídicas que comercializam ou importam produtos farmacêuticos (apenas para os códigos referidos no anexo);
– Desoneração da Folha de Pagamento: Substituição das contribuições previdenciárias da folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS): Redução de 0% das alíquotas do PIS/Pasep, Confins, IPI e Imposto de Importação para peças, ferramentas e equipamentos relacionados à indústria de semicondutores;
– Carne bovina, ovina e caprina (Exportação): Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS calculado sobre o valor dos animais vivos destinados à exportação;
– Carne bovina, ovina e caprina (Industrialização): Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS determinado mediante aplicação de alíquotas de 0,66% e 3.04% sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes das mesmas categorias;
– Café não torrado: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS calculado mediante aplicação de alíquotas de 0,165% e 0,76% sobre a receita de exportação ou venda de café não torrado;
– Café torrado e seus extratos: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS calculado mediante aplicação de alíquotas de 1,32% e 6,08% sobre o valor do café não torrado usado para a produção de café torrado e extratos;
– Laranja: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS calculado mediante aplicação de alíquotas de 0,4125% e 1,9% para o valor de aquisição de laranjas utilizadas para produção de suco e outros produtos destinados à importação;
– Soja: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS calculado sobre a receita da venda da soja no mercado interno ou na exportação;
– Carne suína e avícola: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS calculado sobre o valor dos bens dispostos nos códigos do anexo;
– Produtos agropecuários em geral: Crédito presumido de contribuição PIS/Pasep e COFINS calculado sobre o valor dos produtos agropecuários considerados “insumos”.
Posteriormente a RFB aumento, e muito, a lista acima, num total de 173 benefícios. Por economia de espaço neste texto não listaremos o total dos benefícios a serem informados, mas podem ser visto no LINK
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.294, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.294, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional
Todos estes benefícios fiscais, incentivos, deduções, renúncias e imunidades devem ser declarados nos DIRBI.
Onde está o LUCRO PRESUMIDO na lista acima? NÃO CONSTA, pois o LUCRO PRESUMIDO nunca foi e nunca é INCENTIVO FISCAL.
Por esta e outras razões foi a motivação jurídica para a concessão da MEDIAN LIMINAR in comento.
X – CONCLUSÃO
A liminar proferida no processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116 representa importante freio judicial à tentativa de requalificar regimes de apuração como benefícios fiscais, sem respaldo constitucional.
O entendimento preliminar reafirma que:
– Lucro presumido não é incentivo fiscal;
– Presunções devem respeitar a realidade econômica;
– A tributação não pode alcançar renda fictícia.-
O caso sinaliza que a LC nº 224/2025 enfrentará forte resistência no Judiciário, especialmente se mantiver aumentos lineares desvinculados da capacidade contributiva real.
Para os operadores do direito que patrocinarem a judicialização do tema sugerimos citar, além dos princípios constitucionais abordados neste texto, o princípio da Isonomia (aumentou IRPJ/CSLL do Lucro Presumido e não do Lucro Real – desigualdade) e o Princípio do Não Confisco (tirar mais do que o contribuinte possa suportar).
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