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Autorregularização de tributos só vale para débitos vencidos antes da lei que criou programa
A anistia fiscal é uma causa de exclusão do crédito tributário que, por força do artigo 180 do Código Tributário Nacional
A anistia fiscal é uma causa de exclusão do crédito tributário que, por força do artigo 180 do Código Tributário Nacional, aplica-se exclusivamente a infrações cometidas antes da vigência da norma que a instituiu. Por decorrência lógica, a adesão ao programa de autorregularização incentivada oferecido pela Lei 14.740/2023 deve seguir a mesma limitação temporal.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso da Fazenda Nacional para impedir que uma empresa de logística incluísse débitos vencidos após a publicação da Lei 14.740/2023 no programa de autorregularização. A decisão unânime reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Autorregularização incentivada só é permitida para débitos vencidos antes da lei que prevê esse benefício
A empresa, sediada em São Paulo, impetrou mandado de segurança para aderir ao programa instituído pela lei, que foi publicada em 30 de novembro de 2023. A interessada pretendia incluir dívidas cujo vencimento original é posterior a essa data, argumentando ter direito líquido e certo à abrangência de fatos geradores ocorridos durante o prazo de adesão.
A controvérsia surgiu porque a Lei 14.740/2023 não proíbe expressamente a inclusão de débitos vencidos após a data de vigência. Essa restrição foi estabelecida pela Receita Federal, por meio de um guia de “Perguntas e Respostas”.
Com base nisso, o TRF-2 havia acolhido o pedido da contribuinte, entendendo que essa restrição do Fisco era ilegal por não constar expressamente no texto da lei, o que seria uma inovação na ordem jurídica sem amparo legal.
Aumento da arrecadação
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei foi editada para beneficiar apenas contribuintes com débitos anteriores à sua vigência, visando reduzir litígios e aumentar a arrecadação imediata.
O relator, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese do Fisco. Ele explicou que, embora a lei não trouxesse a vedação expressa, a natureza jurídica do benefício é de anistia. Portanto, aplicar o benefício a dívidas futuras violaria o “núcleo semântico” do instituto e o artigo 180 do CTN.
“A correta interpretação a ser dada à Lei n. 14.740/2023 é a de que somente se admite a inclusão no Programa de Autorregularização dos tributos cujo vencimento original não ultrapasse a data de 30/11/2023. Isso porque, a despeito da ausência de previsão expressa na legislação em comento, a limitação temporal surge como decorrência lógica de um processo interpretativo sistemático e teleológico que considera os fins pretendidos pelo legislador com a formulação do benefício fiscal”, afirmou Falcão em seu voto.
Para o ministro, há evidência de que a edição da lei teve como objetivo estipular uma anistia fiscal, o que atrai a incidência das regras do CTN. “A adoção de outra interpretação, por meio da qual fosse possibilitada a inclusão de dívidas vencidas após o referido marco temporal, comprometeria a finalidade da norma, a qual pretendeu aumentar a arrecadação e reduzir o número de litígios envolvendo a cobrança de tributos, bem como violaria o núcleo semântico do instituto jurídico tributário da anistia”, concluiu.
REsp 2.236.290
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