Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Guia prático da redução linear de benefícios fiscais a partir de 1º de abril
Entenda as mudanças nas alíquotas e seus efeitos nos custos tributários a partir de abril de 2026
A Lei Complementar (LC) nº 224/2025 promoveu um acréscimo de 10% na base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas optantes do lucro presumido, uma elevaçãoe uma elevação da alíquota do IRRF de 15% para 17,5% sobre o valor do JCP – Juros sobre capital próprioJuros sobre Capital Próprio, para as empresas do Lucro RealLucro Real e um corte linear de incentivos e benefícios fiscais incidentes especialmente sobre o PIS, Cofins e IPI, especialmente, sobre o PIS, a Cofins e o IPI. A redução desses incentivos ou benefícios tributários alcança apenas os tributos federais.
Neste guia, vamos tratar especificamente dos efeitos da norma sobre o PIS, Cofinsa Cofins, IPIo IPI, imunidades e isençõesImunidades e Isenções.
A lei eleva as alíquotas do PIS e da CofinsCofins, tanto do regime cumulativo (lucro presumido, por ex.por exemplo) como do não cumulativo (lucro realLucro Real), para os produtos atualmente isentos, com alíquotas "zero"alíquota zero ou com alíquotas reduzidas. Para os produtos que antes estavam sendo tributados com alíquota zero ou na condição de isentos passam, a partir de 01.04.2026, a serem tributadospassam a ser tributados, a partir de 01.04.2026, em 10% das alíquotas do sistema padrão.
Como sistema padrão, a lei estabelece para o PIS a alíquota de 0,65% para o regime cumulativo e de 1,65% para o regime não cumulativo. Para a Cofins, o sistema padrão é o de alíquota de 3,0% para o regime cumulativo e de 7,6% para o não cumulativo.
Para o regime não cumulativo de alíquotas reduzidas, a nova alíquota passa a ser de 90% da alíquota reduzida, acrescida de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
Alíquota zero ou isenção
Assim, o PIS e a Cofins do regime de apuração cumulativa passam de uma alíquota alíquota zero ou isenção para 0,065% e 0,3% da receita bruta, respectivamente. Para o PIS e a CofinsCofins do regime de apuração não cumulativa, a percentagempercentual passa de “zero”zero ou isenção para 0,165% e 0,76% da receita bruta, respectivamente. Ou seja, haverá um acréscimo de carga tributária de 0,365% do faturamento mensal para contribuintes sujeitos ao regime cumulativo e de quase 1,0% (0,925%) do mesmo faturamento para as empresas do regime não cumulativo.
Em relação aos créditos do PIS e da Cofins do regime não cumulativo, para produtos com alíquota zero ou isentos, o contribuinte também deverá apropriar, respectivamente, o equivalente a 0,165% e 0,76% das bases de cálculo do crédito.
Para os demais produtos sujeitos ao PIS e a Cofinsà Cofins, tanto do regime cumulativo quanto do não cumulativo, desde que não estejam na condição de isentos, alíquota zero ou alíquota reduzida, não haverá nenhuma alteração. Continuarão sendo calculados em 0,65% para o PIS e 3,0% para a Cofins para o regime cumulativo e de 1,65% e 7,6%, respectivamente, para o PIS e a CofinsCofins do regime não cumulativo.
Seguem na tabela abaixo alguns exemplos de produtos que continuarão, até 31.03.2026, sendo tributados com alíquota alíquota zero ou isentos pelo PIS e Cofins, mas a partir de 01.04.2026 passarão a ter a incidência de alíquotas positivas acrescidas.
Exemplos de Produtos atingidos
Regime Cumulativo: Alíq. Padrão: 0,65% e 3,0% (a partir 01.04.2026)
Regime Não Cumulativo: Alíq. Padrão: 1,65% e 7,6% (a partir 01.04.2026)
Cód. 302 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas do NCM 90.21.10
0,065%
0,300%Q
0,165%
0,760%
Cód 319 - Próteses oculares classificadas do NCM 9021.90.89
Cód. 116 - Produtos hortícolas e frutas do NCM Capítulos 7 e 8
Cód. 117 - Ovos - NCM 04.07
Cód. 119 - Massas alimentícias dos NCMs 1902.11.00/1902.19.00/1902.20.00/1902.30.00
Fonte: Cálculos do autor
Regime Não Cumulativo de Alíquotas Reduzidas
Já para os produtos sujeitos ao PIS e Cofins do regime não cumulativo, com alíquotas reduzidas (alguns combustíveis, bebidas frias etc.) em relação às alíquotas padrão, passam, a partir de 01.04.2026, passam a ser tributados, a partir de 01.04.2026, pela alíquota equivalente a 90% da alíquota reduzida, acrescida de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
Ex.: Hoje a água mineral - Cód. 415 (NCM Cap. 22.01, com algumas exceções) é tributada pelo PIS e Cofins em 1,49% e 6,83%, respectivamente, portanto com alíquotas reduzidas em relação ao sistema padrão (1,65% e 7,6%). Este produto passa, a partir de 01/04/2026, a ser tributado pelo PIS à alíquota de 1,51% (1,49% x 90% + 1,65% x 10% = 1,506%) e pela Cofins em 6,91% (6,83% x 90% + 7,6% x 10% = 6,907%).
No exemplo acima, o aumento efetivo da carga tributária a ser paga pelo contribuinte é de 1,34% (passa de 1,49% para 1,51%) para o PIS e de 1,17% (passa de 6,83% para 6,91%) para a Cofins, ambas calculadas em relação ao faturamento mensal.
Seguem na tabela abaixo mais alguns exemplos de novas percentagens para produtos de alíquotas reduzidas, do regime não cumulativo:
Exemplos de Produtos atingidos
Alíquotas PIS
Alíquotas Cofins
Atual
A partir 01.04.2026
Atual
A partir 01.04.2026
Cód. 112 - Álcool, inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador. NCM 2207.10.00/20.10 e 2208.90.00
1,50%
1,52%
6,90%
6,97%
Cód. 423 - Cervejas de malte – embalagem até 400 ml. Venda a PJ varejista ou consumidor final. NCM 22.031,58% e 7,26%
1,58%
1,59%
7,26%
7,29%
Fonte: Cálculos do autor
Os créditos presumidos e financeiros do PIS e Cofins não cumulativos, previstos para algumas operações, sofrerão limite no aproveitamento correspondente a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado. A medida acaba gerando perda para o contribuinte e um aumento da carga tributária em ambas as contribuições.
A norma também proíbe o aproveitamento de créditos na aquisição de produtos anteriormente desonerados, em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero, criando uma espécie de "cumulatividade disfarçada".
Impactos sobre os custos tributários do PIS e Cofins de alíquotas reduzidas
É possível extrair desta medida uma "lei de comportamento" dos números, válida tanto para o PIS quanto para a Cofins não cumulativos de alíquotas reduzidas. Quanto menor for a alíquota atualmente em vigor, maior será a aumentoo aumento percentual sobre a carga tributária do contribuinte. Assim, os produtos que hoje já são tributados com uma alíquota relativamente mais baixa sofrerão maior impacto na forma de acréscimo de custos do contribuinte e vice-versa.
IPI
O mesmo regramento de redução dos incentivos e benefícios fiscais vale para os produtos sujeitos ao IPI com alíquota zero ou não incidência, que agora passam a ser tributados por uma alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Como sistema padrão do IPI, o contribuinte deve considerar as alíquotas constantes da atual TIPI – Tabela de Incidência do IPI, desconsideradas as reduções de qualquer natureza previstas em suas Notas Complementares.
Imunidades Constitucionais e Isenções
A redução dos incentivos e benefícios fiscais previstos na LC nº 224/2025 não atinge as pessoas jurídicas com imunidades constitucionais, as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativamente ao regime especial estabelecido na CF/1988Constituição Federal de 1988, bem como aquelas localizadas nas áreas de livre comércio.
Também não interfere nos benefícios fiscais atualmente fruídos por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.637/1998 (define e trata de "organizações sociais" de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde) e da Lei nº 9.790/1999 (OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
Desta forma, parece-nos que esta redução linear não atinge por esta redução linear os incentivos e benefícios fiscais de isenção tributária incidentes sobre as receitas decorrentes de operações próprias, previstas no estatuto social, que são revertidas e aplicadas para o sustento, manutenção e a ampliação da própria entidade, desde que atendidos os demais requisitos próprios dessas pessoas jurídicas.
Cesta Básica Nacional de Alimentos
Todos os produtos que compõem a cesta básica nacional de alimentos previstos no Anexo I e Anexo XV da LC nº 214/2025 (Reforma Tributária do Consumo) continuarão com benefícios de tributação pela alíquota zero para o PIS e Cofins. Portanto, esses produtos estão fora do corte linear de incentivos e benefícios fiscais da LC nº 224/2025.
CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
A redução linear aqui tratada também não alcança as empresas regularmente beneficiadas pela tributação da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta (desoneração da folha). Elas continuarão recolhendo a cota patronal do INSS à razão 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, com a aplicação do redutor de 60% para o ano de 2026, cada uma das quaiscada uma delas de acordo com o setor econômico de atuação. Estas percentagenspercentuais incidem sobre o faturamento, em substituição à alíquota fixa sobre a folha de salários. A previsão legal está nos Arts. 7º-A e 8º-A, ambos da Lei nº 12.546/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024.
Conclusão
A medida analisada representa uma elevação de custos tributários a esses contribuintes, para esses contribuintes, que, a depender do segmento em que operam, terão mais ou menos possibilidades de transferência dos valores aos preços finais ao consumidor. Os que operam em mercados mais concentrados e mais fortes (oligopólios) terão maior chance de transferência dos novos encargos. Aqueles que transacionam em mercados mais concorrenciais provavelmente terão perdas de margens de lucros.
Por outro lado, a LC nº 224/2025, na parte em que apresenta o rol de benefícios fiscais alcançados pela redução linear, nos parece indicarparece indicar uma lista taxativa, ou seja, atinge apenas os incentivos e benefícios contemplados expressamente no Demonstrativo de Gastos Tributários, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, e na lista prevista na própria norma. Não se estende, em princípio, aos regimes especiais que não constem deste rol, tais como o Repetro e as ZPEs - Zonas de Processamento de Exportação.
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