Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Conheça a DeRE, nova obrigação acessória da Reforma Tributária
Com o início de 2026, entra em operação um dos marcos da Reforma Tributária: a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), nova obrigação acessória que impacta contribuintes
Com o início de 2026, entra em operação um dos marcos da Reforma Tributária: a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), nova obrigação acessória que impacta contribuintes sujeitos a regimes diferenciados na apuração da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). A novidade engloba setores como serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (apostas), entre outros.
O que é DeRE?
A DeRE é um documento fiscal eletrônico instituído para registrar informações necessárias à apuração dos tributos CBS e IBS em regimes específicos de tributação. Ela foi criada no contexto da Reforma Tributária, com base na Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu o novo sistema de tributos sobre o consumo no Brasil.
Diferentemente de outras obrigações fiscais, a DeRE não se limita à sistemática tradicional de débito e crédito sobre o preço das operações. Ela atende a setores em que a tributação considera margens e deduções específicas, exigindo um tratamento diferenciado para a correta apuração da CBS e do IBS.
Acesse os sites da Receita Federal, do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para saber mais.
Quem deve emiti-la? A partir de quando?
A DeRE não é obrigatória para todos os contribuintes. Sua exigência é voltada a empresas e entidades que se enquadram em regimes específicos de tributação previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
Confira os setores abrangidos pela obrigação:
- Serviços financeiros (art. 182);
- Serviços remunerados por tarifas e comissões que, embora prestados por instituições financeiras, sujeitam-se às normas gerais de incidência (art. 184);
- Operações de crédito entre o emissor e o portador de instrumento de pagamento (§ 2º do art. 214);
- Planos de assistência à saúde (art. 234);
- Planos de assistência funerária (art. 236);
- Planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243); e
- Concursos de prognósticos (art. 244).
Esses contribuintes deverão entregar a DeRE em data ainda a ser definida e comunicada pelas autoridades fiscais. A transmissão deverá ocorrer por meio de ambiente eletrônico da Receita Federal, seguindo os leiautes e regras definidos na documentação técnica oficial publicada em dezembro de 2025.
Importante destacar que a documentação técnica, incluindo o Manual de Orientação do Usuário, leiautes, esquemas XML e regras de validação, foi disponibilizada pelos órgãos responsáveis para sustentar a correta implementação da obrigação acessória. Clique aqui e confira.
Qual a sua finalidade?
A finalidade da DeRE é permitir que os contribuintes informem de forma padronizada e estruturada os dados necessários para a apuração correta do IBS e da CBS em regimes especiais. Isso inclui informações que alimentam sistemas de cálculo dos tributos, possibilitando a aplicação adequada da não cumulatividade e dos critérios específicos de cada setor.
Além disso, a DeRE faz parte das bases de dados que a administração tributária utilizará para verificar e validar a apuração dos tributos no novo modelo — um fator importante para a operacionalização do novo sistema de tributação sobre o consumo.
Portanto, a DeRE será o meio pelo qual essas empresas comunicarão à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS os valores devidos, as bases de cálculo e as operações que realizam, substituindo diversos controles que hoje ocorrem por declarações distintas.
A proposta é que a DeRE seja centralizada, padronizada e eletrônica, como o próprio nome sugere, seguindo o modelo de outras obrigações acessórias modernas, como a EFD-Contribuições e a DCTFWeb.
O que acontece se não for emitida a DeRE?
A DeRE integra um conjunto de obrigações acessórias associadas à apuração da CBS e do IBS. Em 2026, o Fisco está adotando um período inicial de adaptação: contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias — como a DeRE — podem ficar dispensados do recolhimento da CBS e do IBS no primeiro ano, desde que observem as normas e leiautes vigentes.
Entretanto, a não entrega da DeRE quando devida pode ser caracterizada como descumprimento de obrigação acessória, o que, após o atual período de adaptação, poderá resultar em penalidades e multas previstas na legislação tributária.
O regime de penalidades ainda deve ser complementado por atos normativos, mas a tendência é que o Fisco aplique as regras gerais de omissão de obrigações acessórias caso a declaração não seja apresentada nos prazos e formatos exigidos.
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