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Pão francês x pão de cereais: STJ restringe alíquota zero de PIS/Cofins da Lei 10.925/2004 ao uso exclusivo de farinha de trigo
O STJ decidiu, de forma unânime, que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/Cofins se aplica apenas ao chamado pão comum produzido exclusivamente com farinha de trigo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/Cofins se aplica apenas ao chamado “pão comum” produzido exclusivamente com farinha de trigo. A decisão foi proferida pela Segunda Turma, no julgamento do Recurso Especial 2.138.206, interposto por uma empresa de panificação do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A empresa buscava o reconhecimento do benefício tributário também para os pães elaborados com farinhas de outros cereais, como milho, centeio, linho e chia. A alegação era de que a lei não exige a exclusividade da farinha de trigo e que a definição de “pão comum” poderia ser mais abrangente, conforme interpretações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas Notas Explicativas (NESH).
No entanto, o STJ manteve o entendimento do TRF4 e da sentença de primeiro grau, ao reconhecer que a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XVI, da Lei 10.925/2004, incluído pela Lei 11.787/2008, destina-se exclusivamente ao pão fabricado com farinha de trigo, conhecido como pão francês.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a norma foi instituída originalmente para atenuar os efeitos da crise internacional do trigo, garantindo o consumo do pão mais acessível à população de baixa renda. A interpretação da Corte levou em consideração a exposição de motivos da Medida Provisória 433/2008 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2024, que define o “pão comum” como aquele de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e casca crocante, feito a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo.
O ministro afirmou que, embora as Notas Explicativas da NCM incluam pães feitos com farinhas de cereais diversos na categoria de “pão comum”, tal definição extrapola o escopo da legislação brasileira voltada à desoneração da cesta básica, razão pela qual não se aplica ao caso. Também foi afastada a alegação de omissão ou contradição no acórdão do TRF4, rejeitando a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Com isso, o STJ firmou a tese de que o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/Cofins aplica-se exclusivamente ao pão comum fabricado com farinha de trigo, excluindo expressamente os pães feitos com outros cereais.
Referência: Recurso Especial n° 2.138.206/RS
Data da publicação da decisão: 19/01/2026
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