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Confira todas as mudanças nos documentos fiscais em 2026
Empresas e contabilistas devem se atentar às novas obrigatoriedades de preenchimento de IBS e CBS nos documentos fiscais
Uma significativa mudança na emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) chegou para empresas de todo o País. As empresas e os contabilistas devem se atentar para permanecerem em conformidade.
Desde 1º de janeiro está em vigor a obrigatoriedade de preenchimento dos campos referentes aos novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) —, conforme estabelecido pela Reforma Tributária do Consumo (Lei Complementar — LC 214/2025). O objetivo é unificar e simplificar as obrigações fiscais por meio de um layout nacional padronizado, exigindo que Estados, Distrito Federal e municípios adaptem seus sistemas.
No entanto, vale reforçar que a RFB suspendeu as multas por falta de CBS/IBS em notas fiscais por até 4 meses.
As informações declaradas no Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) terão natureza de confissão de dívida desses tributos e serão compartilhadas em tempo real com todos os entes federativos, seguindo padrões técnicos uniformes.
| Data | Alteração |
| 1º/1/2026 | Obrigatoriedade dos campos IBS/CBS (regime regular). Alíquota-teste: IBS 0,1% e CBS 0,9% |
| 2027 | Obrigatoriedade estendida ao Simples Nacional e MEI (art. 348, III, c, LC 214/25) |
Atenção: embora tenham suspendido as rejeições a partir de 5 de janeiro, os contribuintes já estão obrigados ao correto preenchimento desde 1º de janeiro, conforme a NT 2025.002 v1.34 e Comunicado Conjunto RFB e CGIBS.
Documentos Fiscais Eletrônicos
O Ajuste Sinief 24/2024 estabelece padronização de registro de informações referentes ao IBS, à CBS e ao IS nos documentos fiscais eletrônicos a seguir relacionados.
| Documento fiscal | Nota Técnica |
| Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) | Nota Técnica 2025.002 versão 1.34 |
| Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) | Nota Técnica 2025.002 versão 1.34 |
| Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) | Nota Técnica 2025.001 versão 1.11a |
| Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) | – |
| Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) | Nota Técnica 2025.001 versão 1.10 |
| Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) | Nota Técnica 2025.001 versão 1.03 |
| Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) | Nota Técnica 2025.001 versão 1.10 |
| Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e) | Nota Técnica 2025.001 versão 1.10 |
| Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) | Nota Técnica 2025.001 versão 1.10 |
| Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) | Nota Técnica 2025.001 versão 1.10 |
| Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) | Nota Técnica SE/CGNFS-e 005/2025 |
Varejo: Nf-E Simplificada
A NF-e Simplificada decorre do Ajuste Sinief 11/2025, que determina que, nas vendas presenciais para destinatário pessoa jurídica, a emissão deve ser feita em NF-e (mod. 55), substituindo a NFC-e (mod. 65).
Essa mudança impacta diretamente o varejo, pois a NF-e “completa” é inadequada para o PDV por ser pesada e lenta e não oferecer contingência offline. Por isso, está sendo desenvolvida uma versão simplificada, com menos campos obrigatórios, possibilidade de contingência offline e Danfe simplificado.
Declaração Eletrônica De Regimes Específicos
A LC 214/2025 passou a exigir declaração eletrônica para as atividades que não eram obrigadas a emitir documento fiscal, mas passam a gerar IBS e CBS:
- instituições financeiras;
- operadoras de jogos e apostas;
- setor imobiliário.
A Declaração Eletrônica de Regimes Específicos (Dere) terá estrutura semelhante ao DF-e e servirá para registrar operações e alimentar a apuração assistida dos novos tributos.
CST e cClassTrib
A Reforma Tributária prevê diferentes formas de tributação — como alíquota reduzida, crédito presumido, suspensão e isenção —, com necessidade de identificar corretamente cada situação no documento fiscal.
O Código de Situação Tributária (CST) continuará sendo utilizado para indicar o enquadramento tributário das mercadorias, agora com abrangência ampliada para incluir também os serviços de competência municipal.
A principal novidade é o Código de Classificação Tributária (CCT ou cClassTrib), que complementa o CST e descreve, de forma objetiva, determinada operação com base nos dispositivos da LC 214/2025.
As tabelas com a relação desses códigos estão disponíveis nos formatos Excel e web, que classifica a CST e o cClassTrib, garantindo compatibilidade entre os códigos: cada CST tem um cClassTrib correspondente, permitindo padronização no preenchimento dos documentos fiscais.
Portal Da Conformidade Fácil
O Portal da Conformidade Fácil disponibiliza a ferramenta Validador da Reforma Tributária do Consumo — NF-e / NFC-e, permitindo a empresas e desenvolvedores verificarem se os campos de IBS, CBS e IS informados em um XML — parcial ou completo — estão em conformidade com as regras estabelecidas pelas notas técnicas.
A ferramenta oferece recursos interativos que orientam o usuário a testar diferentes possibilidades de preenchimento dos campos do IBS e da CBS, apresentando de forma didática os conceitos previstos na LC 214/2025. Além disso, estabelece uma conexão direta entre esses conceitos e a estrutura técnica do XML da NF-e e da NFC-e, facilitando a correta compreensão e a aplicação das regras de validação.
EFD ICMS IPI
Apesar das alterações nos layouts dos documentos fiscais eletrônicos decorrentes da Reforma Tributária, não há mudanças estruturais previstas na EFD ICMS/IPI.
Conforme a Pergunta e Resposta 19.1 do Portal do Sped:
- IBS, CBS e IS devem ser informados apenas no valor total do documento fiscal (ex.: Campo 12 — VL_DOC do registro C100), exceto no exercício de 2026, quando não integrarão esse valor;
- esses tributos não devem compor o valor da operação nos registros analíticos (ex.: Campo 05 — VL_OPR do registro C190);
- a orientação é válida para todos os modelos de documentos fiscais escriturados na EFD ICMS/IPI.
Assim, agora em 2026, os valores do IBS e da CBS não terão impacto sobre a EFD ICMS/IPI, pois não integrarão o valor total do documento fiscal.
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