A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações
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Sancionada lei que define responsabilidade pela retenção do IR sobre juros remetidos ao exterior em compras a prazo
Foi publicada nesta quinta-feira, 8 de janeiro, no DOU, a Lei nº 15.329/2026, que altera o Decreto-Lei nº 401/1968
Foi publicada nesta quinta-feira, 8 de janeiro, no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.329/2026, que altera o Decreto-Lei nº 401/1968 para disciplinar a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos ao exterior em operações de compra de bens a prazo.
De acordo com a nova redação dada ao artigo 11 do decreto-lei, ficam sujeitos ao IRRF os valores de juros pagos ou remetidos ao beneficiário no exterior, inclusive quando o credor for o próprio vendedor dos bens.
A lei também estabelece que a fonte remetente do rendimento será a responsável por atuar como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Diário Oficial da União
Publicado em: 08/01/2026 | Edição: 5 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.329, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.
Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Presidente da República Federativa do Brasil
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