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Sanções ao Devedor Contumaz na PLP nº 125/2022
O avanço do Projeto de Lei que trata do devedor contumaz, com destaque para o PLP nº 125/2022, marca uma mudança profunda na relação entre empresas e Fisco
O avanço do Projeto de Lei que trata do devedor contumaz, com destaque para o PLP nº 125/2022, marca uma mudança profunda na relação entre empresas e Fisco no Brasil. Isto porquê, o novo projeto estabelece sanções severas, com impactos diretos sobre a operação, o regime tributário e o patrimônio dos sócios. Ou seja, ela cria critérios objetivos para identificar contribuintes que utilizam a inadimplência tributária como estratégia de negócio, algo tão comum no país.
Mas o que é um devedor contumaz de acordo com a PLP nº 125/2022? O projeto define como devedor contumaz, o contribuinte que mantém inadimplência reiterada, substancial e injustificada, mesmo com plena capacidade econômica de pagar os impostos. A caracterização não depende apenas do valor da dívida, mas do comportamento ao longo do tempo.
De acordo com Mateus Mendes, sócio-admistrador da Avas Compliance, empresas que acumulam débitos sem parcelamento, transação, garantia ou discussão válida passam a ser vistas como risco concorrencial e regulatório. “Esse enquadramento muda completamente a forma como o Fisco passa a atuar”, afirma.
Mendes explica ainda que o enquadramento como devedor contumaz autoriza a aplicação de medidas que vão além da cobrança tradicional. Contudo, é preciso ficar atento as sanções e seus efeitos práticos e destaca as mais relevantes: declaração de inaptidão do CNPJ, impedimento de acesso a benefícios fiscais, exclusão de regimes favorecidos como o Simples Nacional, vedação à participação em licitações e contratos públicos, restrições a autorizações, concessões e fiscalização diferenciada e permanente. “Estas sanções afetam diretamente a continuidade da atividade empresarial e podem levar à paralisação do negócio. Por isto, e imprescindível ficar atento ao procedimento e ao direito de defesa”, explica.
Já o ponto central do PLP nº 125/2022 é a previsão de processo administrativo específico para a caracterização do devedor contumaz. A empresa deve ser formalmente notificada e terá prazo limitado para apresentar defesa, regularizar os débitos ou comprovar incapacidade de pagamento. Vale ressaltar, que a ausência de manifestação dentro do prazo gera consequências graves, pois permite a aplicação imediata das sanções previstas.
“Na prática, perder o prazo de defesa equivale a aceitar o enquadramento. Por isto, a atuação técnica desde a primeira notificação é decisiva. A defesa precisa demonstrar, de forma documentada, que a empresa não utiliza a inadimplência como estratégia, passa por dificuldades financeiras reais ou eventos justificáveis, mantém intenção clara de regularização e já adotou medidas para negociar ou parcelar os débitos”, diz.
Ampliação do risco
Um dos pontos mais sensíveis é a ampliação do risco de responsabilização dos sócios e administradores. Quando caracterizada a conduta contumaz, o Fisco passa a ter mais elementos para redirecionar a cobrança, alcançar patrimônio pessoal e restringir a atuação futura dos gestores. A defesa, portanto, não protege apenas a empresa, mas também o patrimônio e a trajetória profissional dos sócios. O próprio Projeto de Lei reconhece que a regularização do passivo afasta ou suspende o enquadramento como devedor contumaz.
“A adesão a parcelamentos, transações tributárias ou outras formas legais de negociação demonstra boa-fé e cooperação. Neste contexto, a defesa não é apenas argumentativa. Ela é estratégica e combina manifestação administrativa, planejamento financeiro e adoção de medidas concretas de regularização”, explica Mendes.
O Projeto de Lei reforça também a importância do compliance tributário como ferramenta de prevenção. Empresas que mantém controles, acompanham suas obrigações e tratam o passivo de forma estruturada reduzem significativamente o risco de enquadramento. “A defesa do devedor contumaz começa antes da autuação, com organização interna, monitoramento de riscos e decisões tempestivas. O objetivo é impedir sanções desproporcionais e garantir que a empresa tenha condições reais de manter sua operação”, afirma Mendes.
O PLP nº 125/2022 do devedor contumaz inaugura um ambiente de menor tolerância à inadimplência reiterada e de maior rigor regulatório. “Nesse contexto, a defesa deixou de ser reativa e passou a ser instrumento de sobrevivência empresarial. Empresas que não se anteciparem, não estruturarem sua defesa e não demonstrarem intenção clara de regularização, assumem riscos que vão muito além do valor da dívida”, afirma Mendes. E conclui: “A defesa do devedor contumaz exige técnica, estratégia e visão de governança. Ignorar esse cenário não é uma opção segura e nem a melhor estratégia”.
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