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Hiring bonus e bônus de retenção entram na base da contribuição previdenciária, decide CARF por voto de qualidade
O CARF decidiu, negar provimento ao recurso de uma instituição financeira autuada pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre hiring bonus
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso de uma instituição financeira autuada pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos realizados a título de “bônus de contratação” (hiring bonus) e “bônus de retenção”.
A autuação fiscal abrangeu valores pagos entre maio e dezembro de 2018, destinados a empregados e contribuintes individuais, com o objetivo de atraí-los ao quadro da empresa ou mantê-los em seus cargos. A fiscalização entendeu que tais valores possuíam natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive para terceiros (como Salário-Educação e INCRA).
A empresa defendeu, entre outros pontos, que as verbas não configurariam contraprestação por serviços prestados e, portanto, não se enquadrariam na base de cálculo das contribuições sociais. Alegou ainda a natureza indenizatória dos bônus, sua eventualidade e a ausência de habitualidade, sustentando que os pagamentos não se relacionavam diretamente ao trabalho desempenhado.
O voto vencido reconheceu parte das alegações da contribuinte, afastando a incidência das contribuições sobre o bônus de contratação, por não enxergar nexo com a prestação de serviço. Segundo ela, os pagamentos eram feitos antes do início do vínculo empregatício e não estavam atrelados a cláusulas de permanência mínima.
Prevaleceu, porém, o voto de outro conselheiro, para quem tanto o bônus de contratação quanto o de retenção têm caráter retributivo. O mesmo destacou que essas verbas, embora pagas com finalidades específicas, derivam de uma contraprestação pelo trabalho prestado ou a ser prestado, sendo, portanto, alcançadas pela incidência tributária. No caso do bônus de contratação, enfatizou que sua existência está condicionada ao início da relação de trabalho, funcionando como antecipação salarial.
A decisão também afastou a alegação de nulidade do lançamento e rejeitou pedidos de diligência, mantendo a validade do auto de infração. Foi consignado que o CARF não tem competência para analisar a alegação de inconstitucionalidade da multa de ofício, com base no princípio do não-confisco, conforme estabelece a Súmula CARF nº 2.
A autuação foi mantida com base em precedentes recentes do próprio CARF que reconhecem o caráter remuneratório dos bônus, considerando-os parte integrante da remuneração, inclusive quando pagos em parcela única ou mediante condições contratuais de permanência do empregado.
Referência: Acórdão CARF nº 2302-004.194
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 02/01/2026
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