O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Notícia
Receita Federal publica Norma sobre a habilitação dos titulares de benefícios de ICMS que exigem contrapartida por parte dos contribuintes
A norma regulamenta a habilitação junto ao fisco federal durante o período de substituição gradual do ICMS pelo IBS
Entenda a Legislação
Os benefícios onerosos são aqueles concedidos por prazo certo e com a exigência de contrapartidas. Por essas características, seus beneficiários possuem a garantia de fruição do benefício fiscal durante o prazo determinado, se atendidas as exigências estabelecidas.
Como uma das formas de viabilizar a Reforma Tributária do Consumo instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS e estabeleceu a obrigação de a União provê-lo, em parcelas, ao longo de 2025 a 2032, com recursos que correspondiam, em 2023, ao valor total de cento e sessenta bilhões de reais. A finalidade desse fundo é a de compensar os titulares de benefícios onerosos de ICMS que deixarão de usufruí-los na sua integralidade em função da Reforma.
Embora a redução gradual das alíquotas do ICMS com vista a sua substituição pelo IBS somente ocorrerá entre 2029 e 2032, período em que também os benefícios fiscais de ICMS deverão ser reduzidos na mesma proporção da redução de suas alíquotas, a Lei Complementar nº 214 definiu que a habilitação para a compensação da redução do nível dos benefícios onerosos do ICMS pode ocorrer já a partir de 01 de janeiro de 2026, estendendo-se até 31 de dezembro de 2028.
Regulamentação da RFB
Tendo em vista a existência de uma enorme diversidade de espécies de benefícios de ICMS concedidos pelos Estados/DF com distintas formas de cálculo e de repercussão econômica, a etapa de habilitação regulamentada pela Portaria RFB nº 635, de 2025, é fundamental não só para que seja conferido se os interessados cumprem com os requisitos legais, como também para que sejam identificados os programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS com aptidão de gerarem futuros direitos de compensação pelo Fundo criado para esse fim.
Os interessados nas futuras compensações deverão apresentar um requerimento de habilitação para cada espécie de benefício fiscal usufruído relativo a programa de concessão de benefício oneroso de ICMS. Os requerimentos de habilitação serão formalizados por meio de serviço digital disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC já a partir de 1º de janeiro de 2026.
Entre outros requisitos exigidos para a habilitação, o interessado deverá demonstrar que é titular de benefício oneroso de ICMS regularmente concedido até 31 de maio de 2023, que cumpre tempestivamente com as condições estabelecidas no ato ou norma concessiva, que o prazo de concessão do benefício estende-se ao logo de parte ou de todo o período entre 2029 e 2032 e que suportará a redução do nível do benefício fiscal.
Apenas os interessados habilitados poderão requerer a partir do ano de 2029 a compensação pela não fruição integral do benefício oneroso de ICMS, no montante da repercussão econômica suportada, conforme regulamentação a ser futuramente editada.
A Receita Federal dará transparência do resultado de suas verificações relacionadas ao preenchimento das características dos programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS, para fins de enquadramento na hipótese de compensação pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.
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