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Opção pelo Simples Nacional e pelo Simei em 2026
Prazo para opção inicia-se em janeiro e vai até o dia 30/01/2026
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2026, até o último dia útil (30/01/2026). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 1/01/2026.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Com a implementação do Módulo Administração Tributária (MAT), a partir de 1/12/2025, a nova empresa deve formalizar sua intenção de optar pelo Simples Nacional no exato momento da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data de inscrição do CNPJ.
Caso não opte pelo Simples Nacional neste momento, somente poderá solicitar opção como empresa constituída, mas a data de efeito não irá retroagir à data da inscrição no CNPJ (será em 1/01/2026).
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
- não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;
- havendo pendências, a opção ficará em análise.
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, exceto se o pedido já houver sido deferido.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR DÉBITOS EM 2025 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?
As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão pela RFB, no prazo de 90 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 1/01/2026.
As empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.
O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei. A opção pelo Simei deve ser feita após a opção pelo Simples, mas não é necessário esperar o deferimento da opção pelo Simples.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar novamente a opção após solucionada a pendência.
Para regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.
Para regularização de pendências com os demais Entes (Estados, DF e Municípios), verifique os sites de cada um deles, ou procure atendimento presencial.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional.
Os processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o serviço Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.
O resultado dependerá das informações recebidas dos entes (RFB, Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem.
A divulgação do resultado da opção está prevista para a segunda quinzena de fevereiro.
9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
Contestação
A impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional deve ser protocolada diretamente na administração tributária do ente federado que apontou a(s) irregularidade(s) - RFB, estado, DF ou município. O prazo para impugnar varia de acordo com a legislação de cada ente. No caso da RFB, o prazo é de 30 dias a contar da ciência do Termo de Indeferimento.
Importante! Para impugnar na RFB é preciso que o Termo de Indeferimento já tenha sido emitido. Nos demais Entes, deve ser obedecida a sua legislação e regras.
10 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo Opção.
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