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CARF confirma incidência de contribuição previdenciária patronal sobre JCP pagos de forma desproporcional
O CARF decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma empresa autuada pela Receita Federal pelo não recolhimento de contribuição previdenciária patronal
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma empresa autuada pela Receita Federal pelo não recolhimento de contribuição previdenciária patronal. A autuação teve como base o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) a sócios em valores desproporcionais às suas participações no capital social, relativos ao mês de dezembro de 2011.
Segundo o acórdão, a fiscalização identificou que os sócios-diretores, mesmo com participação societária ínfima, somando apenas 0,14% das cotas, receberam JCP em valores que não seguiam os critérios legais de proporcionalidade. Para a Receita Federal, a operação configurou remuneração indireta pelo trabalho dos sócios na administração da empresa, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária conforme o artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991.
Em sua defesa, a empresa alegou erro no preenchimento da DIRF 2011 e inexistência de repasses aos sócios, tentando descaracterizar o pagamento. Contudo, o colegiado considerou que os documentos contábeis apresentados não estavam devidamente formalizados e que não houve prova suficiente do suposto equívoco. Também não foram apresentadas as declarações de imposto de renda dos sócios para reforçar a tese.
No mérito, o relator destacou que o pagamento de JCP só é dedutível para efeitos de apuração do lucro real quando feito na forma e nos limites legais previstos no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995. O pagamento desproporcional descaracteriza o instituto e, portanto, deve ser tratado como remuneração sujeita à contribuição previdenciária.
Além disso, o argumento de que haveria um “teto” de contribuição foi afastado. O acórdão esclarece que o limite se aplica apenas à contribuição do próprio segurado contribuinte individual, e não à parte da empresa. Assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é a totalidade da remuneração paga aos sócios, independentemente do valor.
Referência: Acórdão CARF nº 2004-000.309
2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 22/12/2025
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